{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64052,"origem":"stj","sha256_origem":"7bcb9afbd42c3488b7a39cdfa4442b6760bb6f3f1f59914a66ce1b28af294c63","registro_original":{"id_fonte":"000878310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107479","numero_registro":"202303934412","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA\nOMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA\nTER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FIXAÇÃO\nDE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO QUE ORDENOU O SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei\nprovimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a\ndecisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e\npermitir a habilitação de sucessores.\n2. A pretensão é a de integração do julgado por omissão relativa à\nfixação de honorários recursais. Neste contexto, cabe manejo de\nEmbargos de Declaração, cujas hipóteses normativas são\nespecificamente destinadas ao quanto pretendem os agravantes.\n3. Há explícito erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal e, neste passo, o conhecimento do Agravo\nInterno, inclusive interposto em prazo superior àquele destinado aos\nAclaratórios  (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de\n19/4/2024; AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).\n4. Ainda que se pudesse eventualmente conhecer da pretensão,\nincontornável o firme entendimento do STJ no sentido de que não cabe\nverba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão\nvergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário,\nordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de\ncontemplar a condenação perseguida (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF,\nRel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe\nde 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.040.211/SP, Rel. Min. Manoel\nErhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado\nem 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a37ede8a9ecded9a9eb9ead8b2dcf0974051a84f7ea0462dff2dc52cd16f786f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
