# Registro público: STJ — 2107479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bcb9afbd42c3488b7a39cdfa4442b6760bb6f3f1f59914a66ce1b28af294c63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA
TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE ORDENOU O SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei
provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a
decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e
permitir a habilitação de sucessores.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão é a de integração do julgado por omissão relativa à
fixação de honorários recursais. Neste contexto, cabe manejo de
Embargos de Declaração, cujas hipóteses normativas são
especificamente destinadas ao quanto pretendem os agravantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Há explícito erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal e, neste passo, o conhecimento do Agravo
Interno, inclusive interposto em prazo superior àquele destinado aos
Aclaratórios  (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
19/4/2024; AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que se pudesse eventualmente conhecer da pretensão,
incontornável o firme entendimento do STJ no sentido de que não cabe
verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão
vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário,
ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de
contemplar a condenação perseguida (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe
de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.040.211/SP, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA
TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE ORDENOU O SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei
provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a
decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e
permitir a habilitação de sucessores.
2. A pretensão é a de integração do julgado por omissão relativa à
fixação de honorários recursais. Neste contexto, cabe manejo de
Embargos de Declaração, cujas hipóteses normativas são
especificamente destinadas ao quanto pretendem os agravantes.
3. Há explícito erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal e, neste passo, o conhecimento do Agravo
Interno, inclusive interposto em prazo superior àquele destinado aos
Aclaratórios  (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
19/4/2024; AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
4. Ainda que se pudesse eventualmente conhecer da pretensão,
incontornável o firme entendimento do STJ no sentido de que não cabe
verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão
vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário,
ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de
contemplar a condenação perseguida (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe
de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.040.211/SP, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
