# Registro público: STJ — 2107479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cb568fad5c88349ecf91284225658a4adced60e405ff8ea0a63b43d2de9bed5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  ÓBITO DA PARTE EXPROPRIADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei
provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a
decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e
permitir a habilitação de sucessores.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante afirma que, a despeito de não olvidar a
jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que não há
falar em prescrição intercorrente durante o lapso de suspensão
processual por motivo de óbito da parte, há especificidade no caso
concreto que justificaria a superação dos precedentes. Aduz que,
conquanto houvesse ciência do patrono quanto à morte de seu
constituído, o curso processual seguiu-se até a sentença, sem que a
notícia do passamento tivesse sido trazida aos autos e, mesmo diante
de sucessivas intimações, o causídico em referência quedou-se
inerte após o sentenciamento do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** O que o DNOCS pretende é, indicando suposto erro de premissa do
julgado, atribuir aos sucessores a responsabilidade por ato de
terceiro, que nem sequer era titular de mandato, já extinto com o
óbito.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobressai do acórdão de origem que a notícia da morte da parte
expropriada foi trazida aos autos no momento da imissão na posse
pelo DNOCS, em 2015; sem que se tenha, a partir daí, logrado êxito
em localizar os sucessores, o que somente ocorreu em 2021. Narra o
órgão  a quo que o espólio "apenas tomou conhecimento do feito
quando a filha do falecido, Sulene Gomes Bandeira, foi localizada
pelo oficial de justiça via whatsapp, em setembro/2021, e foi
intimada a se habilitar nos autos com sua genitora e irmãos e
orientada a constituir advogado" (fl. 44).
- **Item 5 (texto oficial):** Anote-se que eventual prejuízo derivado do curso processual não
foi aferido pela decisão recorrida ou abordado pelos Recursos
manejados, de modo que não se trata de matéria devolvida ao
conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o STJ já se
pronunciou no sentido da possível validade de atos processuais
subsequentes ao óbito, desde que não constatado o prejuízo, o que
certamente não significa tolher o direito do sucessor que, segundo
consta dos autos, não tinha sequer conhecimento da ação proposta
(AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp.
1.361.093/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
20/4/2021, DJe de 27/4/2021; AgInt no AREsp. 1.446.763/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  ÓBITO DA PARTE EXPROPRIADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei
provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a
decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e
permitir a habilitação de sucessores.
2. O agravante afirma que, a despeito de não olvidar a
jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que não há
falar em prescrição intercorrente durante o lapso de suspensão
processual por motivo de óbito da parte, há especificidade no caso
concreto que justificaria a superação dos precedentes. Aduz que,
conquanto houvesse ciência do patrono quanto à morte de seu
constituído, o curso processual seguiu-se até a sentença, sem que a
notícia do passamento tivesse sido trazida aos autos e, mesmo diante
de sucessivas intimações, o causídico em referência quedou-se
inerte após o sentenciamento do feito.
3. O que o DNOCS pretende é, indicando suposto erro de premissa do
julgado, atribuir aos sucessores a responsabilidade por ato de
terceiro, que nem sequer era titular de mandato, já extinto com o
óbito.
4. Sobressai do acórdão de origem que a notícia da morte da parte
expropriada foi trazida aos autos no momento da imissão na posse
pelo DNOCS, em 2015; sem que se tenha, a partir daí, logrado êxito
em localizar os sucessores, o que somente ocorreu em 2021. Narra o
órgão  a quo que o espólio "apenas tomou conhecimento do feito
quando a filha do falecido, Sulene Gomes Bandeira, foi localizada
pelo oficial de justiça via whatsapp, em setembro/2021, e foi
intimada a se habilitar nos autos com sua genitora e irmãos e
orientada a constituir advogado" (fl. 44).
5. Anote-se que eventual prejuízo derivado do curso processual não
foi aferido pela decisão recorrida ou abordado pelos Recursos
manejados, de modo que não se trata de matéria devolvida ao
conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o STJ já se
pronunciou no sentido da possível validade de atos processuais
subsequentes ao óbito, desde que não constatado o prejuízo, o que
certamente não significa tolher o direito do sucessor que, segundo
consta dos autos, não tinha sequer conhecimento da ação proposta
(AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp.
1.361.093/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
20/4/2021, DJe de 27/4/2021; AgInt no AREsp. 1.446.763/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
