{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64054,"origem":"stj","sha256_origem":"57bd7ef8f93166e047477f8b04d7b6888bcce657e5fa58f3696cb71ce355351d","registro_original":{"id_fonte":"000878312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078006","numero_registro":"202301929314","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nCONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE AGUARDAR O PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O CUMPRIMENTO\nDA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. TEMA\n1.190/STJ INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de\nminha lavra (fls. 269-272) que deu provimento ao Recurso Especial da\nUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.\n2. A parte agravante sustenta: \"A r. decisão agravada refere que\neste o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário a\norientação deste E. Superior Tribunal, o qual teria firmado\nposicionamento no sentido de que 'não é cabível a fixação de\nhonorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não\nembargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de\npossibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda\nPública' (REsp 1.586.989/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019;grifos acrescidos)'. Contudo,\ncom a devida vênia, entende a parte autora que a r. decisão ora\nrecorrida não se atentou ao fato de que a executada não deu início\nao processo executivo, mas sim a parte autora, ora agravante. (...)\nOu seja, a executada não apresentou cálculos para a execução, e\ntampouco referiu a intenção em realizar o pagamento do valor\napresentado como devido pela parte exequente. Logo assim, a\nexecutada não demonstrou qualquer intenção em adiantar o término da\nação através do pagamento espontâneo. Pelo contrário, ao ser\nintimada quanto à baixa dos autos à instância de origem, a\nuniversidade optou por retardar o andamento do feito, aguardando que\nfosse devidamente intimada quanto aos cálculos exequendos. (...)\nPendência de julgamento do tema 1190. (...)\". (fls. 278-285).\n3. O ponto central controvertido, nesta etapa processual, cinge-se à\npossibilidade de arbitramento imediato de honorários advocatícios\ncontra a Fazenda Pública em débitos sujeitos à expedição de\nrequisição de pequeno valor - RPV -, antes de decorrido o prazo\nlegal de 60 dias para o cumprimento da obrigação.\n4. Quanto a esse aspecto, a Corte local asseverou: \"Outrossim, é\ninfundada a alegação de que o arbitramento de honorários\nadvocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias,\nsem o pagamento do débito. Com efeito, o eg. Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816,\ndeclarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei\n9.494/1997 (vide Informativo n.º363/2004), tendo constado na ata da\nsessão foi publicada no DJU de06/10/2004.\" (fl. 93, grifei).\n5. Extrai-se do aresto hostilizado que o Regional de origem entendeu\ndevida a verba honorária ao fundamento de que é infundada a\nalegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe\ntranscurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento do débito.\n6. A orientação do STJ é de que \"não é cabível a fixação de\nhonorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não\nembargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de\npossibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda\nPública\" (REsp 1.586.989/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe 5.9.2019; grifos acrescidos). Desse modo,\ndessume-se que o acórdão impugnado destoa da atual diretriz do STJ.\n7. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão da\nalegação de que a matéria foi submetida à sistemática de julgamento\nsob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.190/STJ -, verifico que\na afetação não repercutirá efeito nesse caso. Isso porque a\ndelimitação da questão afetada submetida a julgamento repetitivo\ntrata da \"Possibilidade de fixação de honorários advocatícios\nsucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,\nindependentemente de existência de impugnação à pretensão\nexecutória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição\nde Pequeno Valor - RPV\". E, diversamente, o caso debatido neste\ncaderno processual limita-se a aferir a possibilidade de arbitrar\nimediatamente honorários contra a Fazenda Pública, antes de\ndecorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação\nsujeita à expedição de requisição de pequeno valor.\n8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há\nprover o Agravo Interno que contra ela se insurge.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7e5a3338ec1b1efb7e59cc554e9103f9b3e54fe4778bd4d8475229241a8d067","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
