{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64055,"origem":"stj","sha256_origem":"29e2adb3f54a810fd918e23d57b9b3a1c1ca3c3816a18bbb69a06dea59a6a2b7","registro_original":{"id_fonte":"000878313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772842","numero_registro":"202002636704","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO\nPELOS ADVOGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE\nJULGAMENTO DE RECURSOS QUE TORNARAM A QUESTÃO LITIGIOSA. APLICAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE\nCONSTITUCIONALIDADE E RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO COM\nREPERCUSSÃO GERAL.\n1. Este juízo, no julgamento monocrático dos Embargos de Declaração,\nnão se deu conta de que procedia a alegação de contradição,\nreiterada no presente Recurso, na medida em que, na fundamentação,\nafastou-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC e, em relação aos\ndemais dispositivos de lei federal, aplicou-se o óbice da Súmula\n284/STF. Entretanto, simultaneamente, examinou a questão relativa à\npossibilidade ou não de destaque dos honorários advocatícios\ncontratuais no pagamento de precatório emitido para garantir o\nrepasse dos valores referentes ao FUNDEF/FUNDEB (julgamento de\nmérito).\n2. A contradição é evidente e deve ser superada, mediante simples\ndecote da parcela que considerou aplicável o óbice da Súmula\n284/STF. Isso porque a leitura das razões do Recurso Especial\ndemonstra, à evidência, que a União produziu argumentação concreta,\nvoltada à defesa específica da tese de que a legislação federal (e\nconstitucional) veda a utilização dos valores destinados ao FUNDEF\n(FUNDEB) para pagamento de débitos de outra natureza. A pretensão\nrecursal foi apresentada de modo claro e inequívoco, sendo\ninaplicável a súmula acima indicada. A correção do vício, como se\nvê, não implica retratação no julgamento do mérito.\n3. De outro lado, o levantamento dos honorários advocatícios não\nimplica perda de objeto do apelo nobre da União. Ora, segundo a\nnarrativa da própria parte agravante, tal providência se deu por\nconta e risco da sociedade profissional, já que a decisão a respeito\nda matéria controvertida não havia transitado em julgado. Com\nefeito, a decisão do juízo de primeiro grau - que cancelou o\nprecatório anteriormente emitido, determinando a expedição de um\nnovo, sem o destaque dos honorários advocatícios - foi atacada por\nAgravos de Instrumento apresentados separadamente, tanto pelo ente\nmunicipal (cujo julgamento deu origem ao presente Recurso) como pela\nsociedade profissional.\n4. No Recurso da sociedade (Agravo de Instrumento\n00228681620144010000), atribuiu-se efeito suspensivo apenas para\ndeterminar a expedição de dois precatórios (segregando-se, portanto,\nos honorários advocatícios contratuais). Porém, segundo informou o\nente Municipal nas razões dos Embargos de Declaração opostos à\ndecisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial\nda União, até aquele momento o Agravo de Instrumento dos advogados\nainda não havia sido julgado definitivamente (item 8, fl. 434,\ne-STJ). Em consulta realizada agora em maio/2024 na página\neletrônica do TRF1, consta que o referido Agravo de Instrumento\nencontra-se sem andamento desde 11/2020.\n5. Portanto, embora não tenha havido perda de objeto deste Recurso,\na hipótese enseja a parcial reforma da decisão monocrática, tendo em\nvista que sobreveio, nesse ínterim, o julgamento no STF da ADPF\n528/DF, em 2022, bem como do RE 1428399/AL-RG, em 2023, no qual foi\nestabelecida esta tese repetitiva para o Tema 1256/STF: \"1. É\ninconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento\nde honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização\ndos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de\nverba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais\".\n6. Relembra-se que o acórdão proferido no Tribunal de origem,\nrelatado pela Desembargadora Federal Maria do Carmo, concluiu que \"É\nlegítimo o pedido de que o valor correspondente aos honorários\nadvocatícios contratuais seja desmembrado do valor principal da\ncondenação, independentemente da destinação constitucional do\nextinto FUNDEF, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994,\nexceto se constar no dispositivo da decisão judicial transitada em\njulgado determinação de vinculação da verba executada à conta\nespecífica do FUNDEF\".\n7. A decisão monocrática do STJ, por seu turno, com base no\njulgamento precedente do REsp 1.703.679/PE, proveu o Recurso\nEspecial da União ao fundamento de que inexiste direito ao destaque\nde honorários advocatícios no precatório relativo ao FUNDEF.\n8. Como se vê, dado o efeito vinculante das decisões proferidas em\ncontrole concentrado de constitucionalidade, além da orientação\nadotada pelo STF em julgamento de Recurso com repercussão geral,\ndeve ser parcialmente provido o Agravo Interno para estabelecer que\nnão é permitido o destaque dos honorários advocatícios em relação ao\nvalor do principal (saldo do Fundef), sendo admissível, todavia, o\ndestaque dos honorários advocatícios em relação à parcela dos juros\nde mora eventualmente incluída no referido precatório.\n9. Caberá às instâncias de origem verificar, no caso concreto, se os\nvalores dos honorários advocatícios já levantados decorreram de\ndestaque sobre o valor do principal ou dos juros de mora.\n10. Agravo Interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"603edc28007f9705569a28d88f840350dd428805b3c2649d9b8489813ce8a253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
