# Registro público: STJ — 1772842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e2adb3f54a810fd918e23d57b9b3a1c1ca3c3816a18bbb69a06dea59a6a2b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO
PELOS ADVOGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSOS QUE TORNARAM A QUESTÃO LITIGIOSA. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE E RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO COM
REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este juízo, no julgamento monocrático dos Embargos de Declaração,
não se deu conta de que procedia a alegação de contradição,
reiterada no presente Recurso, na medida em que, na fundamentação,
afastou-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC e, em relação aos
demais dispositivos de lei federal, aplicou-se o óbice da Súmula
284/STF. Entretanto, simultaneamente, examinou a questão relativa à
possibilidade ou não de destaque dos honorários advocatícios
contratuais no pagamento de precatório emitido para garantir o
repasse dos valores referentes ao FUNDEF/FUNDEB (julgamento de
mérito).
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição é evidente e deve ser superada, mediante simples
decote da parcela que considerou aplicável o óbice da Súmula
284/STF. Isso porque a leitura das razões do Recurso Especial
demonstra, à evidência, que a União produziu argumentação concreta,
voltada à defesa específica da tese de que a legislação federal (e
constitucional) veda a utilização dos valores destinados ao FUNDEF
(FUNDEB) para pagamento de débitos de outra natureza. A pretensão
recursal foi apresentada de modo claro e inequívoco, sendo
inaplicável a súmula acima indicada. A correção do vício, como se
vê, não implica retratação no julgamento do mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** De outro lado, o levantamento dos honorários advocatícios não
implica perda de objeto do apelo nobre da União. Ora, segundo a
narrativa da própria parte agravante, tal providência se deu por
conta e risco da sociedade profissional, já que a decisão a respeito
da matéria controvertida não havia transitado em julgado. Com
efeito, a decisão do juízo de primeiro grau - que cancelou o
precatório anteriormente emitido, determinando a expedição de um
novo, sem o destaque dos honorários advocatícios - foi atacada por
Agravos de Instrumento apresentados separadamente, tanto pelo ente
municipal (cujo julgamento deu origem ao presente Recurso) como pela
sociedade profissional.
- **Item 4 (texto oficial):** No Recurso da sociedade (Agravo de Instrumento
00228681620144010000), atribuiu-se efeito suspensivo apenas para
determinar a expedição de dois precatórios (segregando-se, portanto,
os honorários advocatícios contratuais). Porém, segundo informou o
ente Municipal nas razões dos Embargos de Declaração opostos à
decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial
da União, até aquele momento o Agravo de Instrumento dos advogados
ainda não havia sido julgado definitivamente (item 8, fl. 434,
e-STJ). Em consulta realizada agora em maio/2024 na página
eletrônica do TRF1, consta que o referido Agravo de Instrumento
encontra-se sem andamento desde 11/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, embora não tenha havido perda de objeto deste Recurso,
a hipótese enseja a parcial reforma da decisão monocrática, tendo em
vista que sobreveio, nesse ínterim, o julgamento no STF da ADPF
528/DF, em 2022, bem como do RE 1428399/AL-RG, em 2023, no qual foi
estabelecida esta tese repetitiva para o Tema 1256/STF: "1. É
inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento
de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização
dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de
verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios
contratuais".
- **Item 6 (texto oficial):** Relembra-se que o acórdão proferido no Tribunal de origem,
relatado pela Desembargadora Federal Maria do Carmo, concluiu que "É
legítimo o pedido de que o valor correspondente aos honorários
advocatícios contratuais seja desmembrado do valor principal da
condenação, independentemente da destinação constitucional do
extinto FUNDEF, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994,
exceto se constar no dispositivo da decisão judicial transitada em
julgado determinação de vinculação da verba executada à conta
específica do FUNDEF".
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão monocrática do STJ, por seu turno, com base no
julgamento precedente do REsp 1.703.679/PE, proveu o Recurso
Especial da União ao fundamento de que inexiste direito ao destaque
de honorários advocatícios no precatório relativo ao FUNDEF.
- **Item 8 (texto oficial):** Como se vê, dado o efeito vinculante das decisões proferidas em
controle concentrado de constitucionalidade, além da orientação
adotada pelo STF em julgamento de Recurso com repercussão geral,
deve ser parcialmente provido o Agravo Interno para estabelecer que
não é permitido o destaque dos honorários advocatícios em relação ao
valor do principal (saldo do Fundef), sendo admissível, todavia, o
destaque dos honorários advocatícios em relação à parcela dos juros
de mora eventualmente incluída no referido precatório.
- **Item 9 (texto oficial):** Caberá às instâncias de origem verificar, no caso concreto, se os
valores dos honorários advocatícios já levantados decorreram de
destaque sobre o valor do principal ou dos juros de mora.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO
PELOS ADVOGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSOS QUE TORNARAM A QUESTÃO LITIGIOSA. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE E RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO COM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Este juízo, no julgamento monocrático dos Embargos de Declaração,
não se deu conta de que procedia a alegação de contradição,
reiterada no presente Recurso, na medida em que, na fundamentação,
afastou-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC e, em relação aos
demais dispositivos de lei federal, aplicou-se o óbice da Súmula
284/STF. Entretanto, simultaneamente, examinou a questão relativa à
possibilidade ou não de destaque dos honorários advocatícios
contratuais no pagamento de precatório emitido para garantir o
repasse dos valores referentes ao FUNDEF/FUNDEB (julgamento de
mérito).
2. A contradição é evidente e deve ser superada, mediante simples
decote da parcela que considerou aplicável o óbice da Súmula
284/STF. Isso porque a leitura das razões do Recurso Especial
demonstra, à evidência, que a União produziu argumentação concreta,
voltada à defesa específica da tese de que a legislação federal (e
constitucional) veda a utilização dos valores destinados ao FUNDEF
(FUNDEB) para pagamento de débitos de outra natureza. A pretensão
recursal foi apresentada de modo claro e inequívoco, sendo
inaplicável a súmula acima indicada. A correção do vício, como se
vê, não implica retratação no julgamento do mérito.
3. De outro lado, o levantamento dos honorários advocatícios não
implica perda de objeto do apelo nobre da União. Ora, segundo a
narrativa da própria parte agravante, tal providência se deu por
conta e risco da sociedade profissional, já que a decisão a respeito
da matéria controvertida não havia transitado em julgado. Com
efeito, a decisão do juízo de primeiro grau - que cancelou o
precatório anteriormente emitido, determinando a expedição de um
novo, sem o destaque dos honorários advocatícios - foi atacada por
Agravos de Instrumento apresentados separadamente, tanto pelo ente
municipal (cujo julgamento deu origem ao presente Recurso) como pela
sociedade profissional.
4. No Recurso da sociedade (Agravo de Instrumento
00228681620144010000), atribuiu-se efeito suspensivo apenas para
determinar a expedição de dois precatórios (segregando-se, portanto,
os honorários advocatícios contratuais). Porém, segundo informou o
ente Municipal nas razões dos Embargos de Declaração opostos à
decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial
da União, até aquele momento o Agravo de Instrumento dos advogados
ainda não havia sido julgado definitivamente (item 8, fl. 434,
e-STJ). Em consulta realizada agora em maio/2024 na página
eletrônica do TRF1, consta que o referido Agravo de Instrumento
encontra-se sem andamento desde 11/2020.
5. Portanto, embora não tenha havido perda de objeto deste Recurso,
a hipótese enseja a parcial reforma da decisão monocrática, tendo em
vista que sobreveio, nesse ínterim, o julgamento no STF da ADPF
528/DF, em 2022, bem como do RE 1428399/AL-RG, em 2023, no qual foi
estabelecida esta tese repetitiva para o Tema 1256/STF: "1. É
inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento
de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização
dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de
verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios
contratuais".
6. Relembra-se que o acórdão proferido no Tribunal de origem,
relatado pela Desembargadora Federal Maria do Carmo, concluiu que "É
legítimo o pedido de que o valor correspondente aos honorários
advocatícios contratuais seja desmembrado do valor principal da
condenação, independentemente da destinação constitucional do
extinto FUNDEF, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994,
exceto se constar no dispositivo da decisão judicial transitada em
julgado determinação de vinculação da verba executada à conta
específica do FUNDEF".
7. A decisão monocrática do STJ, por seu turno, com base no
julgamento precedente do REsp 1.703.679/PE, proveu o Recurso
Especial da União ao fundamento de que inexiste direito ao destaque
de honorários advocatícios no precatório relativo ao FUNDEF.
8. Como se vê, dado o efeito vinculante das decisões proferidas em
controle concentrado de constitucionalidade, além da orientação
adotada pelo STF em julgamento de Recurso com repercussão geral,
deve ser parcialmente provido o Agravo Interno para estabelecer que
não é permitido o destaque dos honorários advocatícios em relação ao
valor do principal (saldo do Fundef), sendo admissível, todavia, o
destaque dos honorários advocatícios em relação à parcela dos juros
de mora eventualmente incluída no referido precatório.
9. Caberá às instâncias de origem verificar, no caso concreto, se os
valores dos honorários advocatícios já levantados decorreram de
destaque sobre o valor do principal ou dos juros de mora.
10. Agravo Interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
