{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64056,"origem":"stj","sha256_origem":"0bc930e758cd178ef2b194dd84a3ca3a5fdc084bb30fc1e766175393fd380ffe","registro_original":{"id_fonte":"000878314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068061","numero_registro":"202301342970","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL\nDE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA\nINTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS\nREPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR\nCOLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA.\n1. O Recurso Especial trata da legalidade da cobrança de tarifa de\nesgoto quando não há a efetiva e completa prestação de todos as\natividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: \"As informações\nobtidas através das constatações feitas na inspeção técnica\nrealizada em 04/09/2020; presentes a parte autora, o assistente\ntécnico/representante da 2ª; ausente o assistente\ntécnico/representante 1ª ré, levaram as seguintes conclusões: o\nesgoto sanitário produzido é conduzido por tubulação da rede interna\naté a rede coletora (separador unitário - SUC), sendo certo que é\ncoletado direcionado à GAP sendo transportado por esta rede e\nlançado nos rios e córregos da região (corpo receptor) sem\ntratamento algum. Não há, além da captação e transporte, os serviços\nde tratamento e destinação de resíduos. (grifos da origem)\" (fl.\n1.118, e-STJ).\n3. A matéria amolda-se àquela tratada no REsp 1.339.313/RJ,\napreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos e vinculado ao Tema\n565/STJ, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves. A Corte local\nembasou o entendimento de ilegalidade da cobrança da tarifa de\nesgoto no fato de não ter a Companhia Estadual de Águas e Esgotos\nprestado efetivamente o serviço.\n4. Sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito\nSanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto\nnão coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste\núltimo caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se\ntransforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder\nPúblico e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e\nnão direito a pagamento por serviços inexistentes.\n5. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp\n1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário,\nantiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado.\nEstá claro que não se equivalem, de um lado, o uso das galerias\npluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição\ndas galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer\nforma de tratamento, nem mesmo primário.\n6. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no\nponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias\npluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando\nos efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa\nfundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero\nrecolhimento e descarte.\n7. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in\nnatura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de\nser de tratamento de resíduos e se transforma em escancarada\npoluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias\nresponsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por\nserviços totalmente inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do\nRecurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível\nato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior,\nremunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um\nlado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e,\ndo outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com\nefluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. No\nmesmo sentido: REsp 1.767.817/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 18.6.2019.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"37728f45716062a4c012e64e50fde24adffbbedfa8b1e31370dcc19f88b5be4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
