{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64057,"origem":"stj","sha256_origem":"1c4b633d566d589a45e5a8c50830f4784534dbf7c582a0da7451ad1e8b530127","registro_original":{"id_fonte":"000878340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099021","numero_registro":"202303439459","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nAFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.\nNÃO CONFIGURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.\n394-A, § 3º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso\nEspecial, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem\nestava embasada em preceitos constitucionais, cuja competência para\nreforma é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.\n2. Ação originária movida para declarar a não incidência de\ncontribuições destinadas à previdência social ou a terceiros durante\no afastamento de empregadas gestantes e para reconhecer o direito\nao salário-maternidade e sua compensação nas contribuições\nprevidenciárias.\n3. Lei 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes\ndas atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho\nremoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da\nremuneração, permitindo a realocação em funções executáveis\nremotamente, sem prejuízo da remuneração.\n4. Não enquadramento como licença-maternidade. A situação tratada\nnão configura  benefício previdenciário disciplinado pelos artigos\n71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício sem previsão\nlegal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio\nfinanceiro e atuarial (art. 201, CF).\n5. A mencionada lei foi promulgada em resposta a uma situação\nexcepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de\ntrabalho ou percepção de salário-maternidade.\n6. Durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou interrupção\ndo contrato de trabalho, enquanto, na situação prevista pela Lei\n14.311/2022, exige-se apenas  adaptação na forma de execução das\natividades.\n7. As adaptações exigidas pela pandemia devem ser suportadas também\npela iniciativa privada, justificando a medida prevista pela Lei\n14.311/2022.\n8. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e\ndar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf30179cbc3ff6ef4d355187c39ec52b9b47c442f7e5ed0afa9b6872b73df851","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
