# Registro público: STJ — 2099021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c4b633d566d589a45e5a8c50830f4784534dbf7c582a0da7451ad1e8b530127

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.
394-A, § 3º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso
Especial, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem
estava embasada em preceitos constitucionais, cuja competência para
reforma é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ação originária movida para declarar a não incidência de
contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros durante
o afastamento de empregadas gestantes e para reconhecer o direito
ao salário-maternidade e sua compensação nas contribuições
previdenciárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Lei 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes
das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho
remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da
remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis
remotamente, sem prejuízo da remuneração.
- **Item 4 (texto oficial):** Não enquadramento como licença-maternidade. A situação tratada
não configura  benefício previdenciário disciplinado pelos artigos
71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício sem previsão
legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio
financeiro e atuarial (art. 201, CF).
- **Item 5 (texto oficial):** A mencionada lei foi promulgada em resposta a uma situação
excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de
trabalho ou percepção de salário-maternidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho, enquanto, na situação prevista pela Lei
14.311/2022, exige-se apenas  adaptação na forma de execução das
atividades.
- **Item 7 (texto oficial):** As adaptações exigidas pela pandemia devem ser suportadas também
pela iniciativa privada, justificando a medida prevista pela Lei
14.311/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e
dar-lhe provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.
394-A, § 3º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso
Especial, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem
estava embasada em preceitos constitucionais, cuja competência para
reforma é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. Ação originária movida para declarar a não incidência de
contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros durante
o afastamento de empregadas gestantes e para reconhecer o direito
ao salário-maternidade e sua compensação nas contribuições
previdenciárias.
3. Lei 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes
das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho
remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da
remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis
remotamente, sem prejuízo da remuneração.
4. Não enquadramento como licença-maternidade. A situação tratada
não configura  benefício previdenciário disciplinado pelos artigos
71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício sem previsão
legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio
financeiro e atuarial (art. 201, CF).
5. A mencionada lei foi promulgada em resposta a uma situação
excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de
trabalho ou percepção de salário-maternidade.
6. Durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho, enquanto, na situação prevista pela Lei
14.311/2022, exige-se apenas  adaptação na forma de execução das
atividades.
7. As adaptações exigidas pela pandemia devem ser suportadas também
pela iniciativa privada, justificando a medida prevista pela Lei
14.311/2022.
8. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e
dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
