{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64058,"origem":"stj","sha256_origem":"aef5ca3abdbc30df05fd63eda236e63c8cbc6b2348f683a312b303c02e85258f","registro_original":{"id_fonte":"000878341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356019","numero_registro":"202301565303","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  PROVIMENTO\nJURISDICIONAL INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO\nCONFIGURADA.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do\nAgravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente\nquanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão,\nnegou-lhe provimento.\n2. O Agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC e que,\nno caso dos autos, não incide a Súmula 7/STJ.\n3. Diante da argumentação da parte agravante, entendo que merece\nacolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno.\n4. Com efeito, o Tribunal de origem consignou: \"Tratando-se de\nextinção sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da\ncausalidade, e não da sucumbência. E, considerando o princípio da\ncausalidade, é evidente que foi a parte embargante quem deu causa à\npropositura dos presentes embargos, fadados à extinção pela presença\nde um pressuposto processual negativo (litispendência), isto é,\ncompartes, pedidos e causa de pedir idênticos aos da ação anulatória\nanteriormente ajuizada. (...) É o suficiente para manter a\ncondenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da\nsentença. Ademais, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça\nadmite acumulação da condenação em honorários advocatícios\narbitrados na ação de execução fiscal e aqueles em sede dos embargos\nà execução fiscal, assim como na ação anulatória, conexa à execução\nfiscal (EREsp 81.755/SC). Na mesma linha de raciocínio, há de se\nautorizar a cumulação de condenação em embargos à execução fiscal e\nem ação anulatória. Assim sendo, correta a condenação da embargante\nao pagamento de honorários advocatícios.\" (fls. 958-960, e-STJ).\n5. Ao referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos\nquais se apontou omissão.\n6. Sustenta o embargante que não deu causa à propositura da ação,\npois \"a partir da formalização da garantia do juízo da execução\nfiscal de origem, em atenção ao prazo preclusivo de 30 dias\nestabelecido no artigo 16, inciso I, da Lei nº6.830/80, não havia\nalternativa à Embargante a não ser a distribuição dos competentes\nembargos à execução. Deveras, nos termos do artigo 8º da Lei\nnº6.830/80, com a citação do executado, este tem 5 dias para\ngarantir ou pagar a dívida, sob pena de penhora ao seu patrimônio.\nAssim, considerando que os débitos já estavam em discussão, a\nEmbargante se viu obrigada a garantir o feito executivo e, cumprindo\nrequisito da legislação especial, art. 16 da LEF, apresentou os\ncompetentes embargos à execução, sob pena de preclusão, requerendo\nexpressamente que a ação não tivesse prosseguimento até o julgamento\nfinal da noticiada ação anulatória exatamente com o intuito de\nevitar decisões conflitantes e de ter dois processos tramitando\nsobre a mesma matéria. Inclusive, conforme se depreende da inicial\ndos embargos à execução, em especial às fls. 3/4 dos autos, a\nEmbargante informou a existência de ação anulatória de débito fiscal\nem trâmite em outro D. Juízo Federal, requerendo o seu\nsobrestamento, nos termos do artigo 265,inciso IV, alínea a, do\nCódigo de Processo Civil de 1973, para fins de evitar decisões\nconflitantes sobre o mérito da incidência tributária. (...) nos\ncasos em que há pertinência na propositura de uma ação, a\nsuperveniente decretação da litispendência não enseja a condenação\ndo autor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio\nda causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 20 do Código\nde Processo Civil/73, vigente à época\" (fls. 981-982, e-STJ).\n7. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial,\nda tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso\nEspecial.\n8. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos, manteve-se silente\nquanto aos pontos, apresentando decisão genérica em manifesto\ndescumprimento do aludido dispositivo legal.\n9. Sendo assim, os autos devem ser devolvidos à origem para que\nrejulgue os Aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre as\nseguintes matérias: a) no que diz respeito à sua condenação ao\npagamento de honorários em razão da extinção dos Embargos do Devedor\npor litispendência com ação anulatória, entende-se que, como o\najuizamento da ação anulatória foi anterior ao ajuizamento da\nexecução fiscal, e na ação anulatória não havia liminar ou depósito,\ntanto o ajuizamento da execução (pela Fazenda Pública) era\nimpositivo, como, igualmente, o dos Embargos do Devedor subsequentes\nà penhora feita na execução fiscal; e b) ainda que se admita a\nlitispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória,\nalega que o correto seria o juiz da execução determinar o\nsobrestamento dos Embargos, e não a sua imediata extinção, o que, se\nacolhido, fatalmente afasta a condenação da empresa ao pagamento de\nhonorários.\n10. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo, conhecer do\nRecurso Especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,\nreconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fbbe4ddfc6274dd03693e610cb30be7e143754bf0423cb28459e68bdbadf3770","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
