{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64059,"origem":"stj","sha256_origem":"0cccf36de319f1c61942adfba727b76af189bd975ec5eb6e2fa2885145734c4d","registro_original":{"id_fonte":"000878342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2339748","numero_registro":"202301251405","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR DE\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.\nFORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC.\n1. A decisão monocrática atacada conheceu do Agravo, para não\nconhecer do Recurso Especial, com fundamento no enunciado da Súmula\n735 do Supremo Tribunal Federal. A agravante, não satisfeita com o\nresultado do decisum, salienta que não discute a concessão de\nliminar ou os requisitos para o deferimento da Tutela de Urgência,\nmas sim a decisão interlocutória posterior que indeferiu simples\npetição que requeria o cancelamento do averbamento da medida de\nindisponibilidade.\n2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela\nProvision Capital Ltda., terceira interessada, contra decisão\ninterlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que\nindeferiu requerimento formulado em petição de terceiro prejudicado,\ndestinado a obter o cancelamento do averbamento de medida de\nindisponibilidade de bem imóvel.\n3. Consta dos autos que o estado de Goiás formulou o Incidente de\nDesconsideração da Personalidade Jurídica com o intuito de\nreconhecer a formação de grupo econômico contra diversas empresas,\nconceder medida cautelar de indisponibilidade de bens e, também,\npromover o redirecionamento da Execução Fiscal, no intuito de\nrecuperar os prejuízos ocasionados \"ao erário estadual que somavam,\nao início da ação, o valor astronômico de R$ 210.812.968,16\n(duzentos e dez milhões oitocentos e doze mil novecentos esessenta e\noito reais e dezesseis centavos)\".\n4. O pedido cautelar foi deferido, decretando-se a indisponibilidade\nde bens de várias empresas, no limite dos valores em execução,\ninclusive, \"o imóvel registrado na matrícula 5.284, do cartório de\nCocalzinho de Goiás, de propriedade da empresa Construtora e\nImobiliária Mundi Ltda., que recebeu a averbação de\nindisponibilidade, momento que a empresa agravante Provision Capital\nLtda. compareceu aos autos originários e pugnou pelo cancelamento\nda referida anotação\". Seu pedido, entretanto, foi indeferido, e\ndessa decisão insurge a agravante.\n5. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II , do Código\nde Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi\napresentada, concluindo que a decretação da indisponibilidade possui\nnatureza processual-cautelar, tendo sido feita em caráter\nprovisório, mediante juízo de verossimilhança, não representando\njuízo aprofundado a respeito da Fraude à Execução Fiscal, o qual\nserá feito ulteriormente no juízo de primeiro grau, após exaurimento\nda cognição judicial nos autos do Incidente de Desconsideração da\nPersonalidade Jurídica. Verifica-se, portanto, que  o  acórdão\nimpugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n6. A indicada afronta ao art. 185 do CTN e o art. 54, III, §§ 1° e\n2°, da Lei 13.097/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de\norigem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O\nSuperior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do\nRecurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n7. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente\npoderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de\nDeclaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e\nalegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais,\nesta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios\nembargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob\njulgamento.\n8. O Tribunal de origem assentou que o Contrato de Fomento\nMercantil, com força de alienação fiduciária, foi celebrado entre a\nagravante e a empresa Remmack Films Indústria e Comércio Ltda.\n(29.10.2019) em data posterior ao deferimento da Tutela Provisória\nCautelar de indisponibilidade de bens (14.10.2019). A discussão\nsobre a aplicação do art. 240 do CPC se torna irrelevante, pois a\nformalização do negócio jurídico sem que a agravante tenha\nconsultado previamente a existência de certidão negativa de\najuizamento de demandas contra a empresa Construtora e Imobiliária\nMundi Ltda. evidencia falta de prudência objetiva esperada de quem\npratica operações de aquisição de imóvel.\n9. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso\nEspecial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e,\nnessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso\nespecial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"be6b3a687d925de68569bbd0d82f52b73e228ce5331051033ae913378c79c935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
