# Registro público: STJ — 2339748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cccf36de319f1c61942adfba727b76af189bd975ec5eb6e2fa2885145734c4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática atacada conheceu do Agravo, para não
conhecer do Recurso Especial, com fundamento no enunciado da Súmula
735 do Supremo Tribunal Federal. A agravante, não satisfeita com o
resultado do decisum, salienta que não discute a concessão de
liminar ou os requisitos para o deferimento da Tutela de Urgência,
mas sim a decisão interlocutória posterior que indeferiu simples
petição que requeria o cancelamento do averbamento da medida de
indisponibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
Provision Capital Ltda., terceira interessada, contra decisão
interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que
indeferiu requerimento formulado em petição de terceiro prejudicado,
destinado a obter o cancelamento do averbamento de medida de
indisponibilidade de bem imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta dos autos que o estado de Goiás formulou o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica com o intuito de
reconhecer a formação de grupo econômico contra diversas empresas,
conceder medida cautelar de indisponibilidade de bens e, também,
promover o redirecionamento da Execução Fiscal, no intuito de
recuperar os prejuízos ocasionados "ao erário estadual que somavam,
ao início da ação, o valor astronômico de R$ 210.812.968,16
(duzentos e dez milhões oitocentos e doze mil novecentos esessenta e
oito reais e dezesseis centavos)".
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido cautelar foi deferido, decretando-se a indisponibilidade
de bens de várias empresas, no limite dos valores em execução,
inclusive, "o imóvel registrado na matrícula 5.284, do cartório de
Cocalzinho de Goiás, de propriedade da empresa Construtora e
Imobiliária Mundi Ltda., que recebeu a averbação de
indisponibilidade, momento que a empresa agravante Provision Capital
Ltda. compareceu aos autos originários e pugnou pelo cancelamento
da referida anotação". Seu pedido, entretanto, foi indeferido, e
dessa decisão insurge a agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II , do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada, concluindo que a decretação da indisponibilidade possui
natureza processual-cautelar, tendo sido feita em caráter
provisório, mediante juízo de verossimilhança, não representando
juízo aprofundado a respeito da Fraude à Execução Fiscal, o qual
será feito ulteriormente no juízo de primeiro grau, após exaurimento
da cognição judicial nos autos do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica. Verifica-se, portanto, que  o  acórdão
impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 6 (texto oficial):** A indicada afronta ao art. 185 do CTN e o art. 54, III, §§ 1° e
2°, da Lei 13.097/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de
Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais,
esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios
embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob
julgamento.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que o Contrato de Fomento
Mercantil, com força de alienação fiduciária, foi celebrado entre a
agravante e a empresa Remmack Films Indústria e Comércio Ltda.
(29.10.2019) em data posterior ao deferimento da Tutela Provisória
Cautelar de indisponibilidade de bens (14.10.2019). A discussão
sobre a aplicação do art. 240 do CPC se torna irrelevante, pois a
formalização do negócio jurídico sem que a agravante tenha
consultado previamente a existência de certidão negativa de
ajuizamento de demandas contra a empresa Construtora e Imobiliária
Mundi Ltda. evidencia falta de prudência objetiva esperada de quem
pratica operações de aquisição de imóvel.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e,
nessa parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC.
1. A decisão monocrática atacada conheceu do Agravo, para não
conhecer do Recurso Especial, com fundamento no enunciado da Súmula
735 do Supremo Tribunal Federal. A agravante, não satisfeita com o
resultado do decisum, salienta que não discute a concessão de
liminar ou os requisitos para o deferimento da Tutela de Urgência,
mas sim a decisão interlocutória posterior que indeferiu simples
petição que requeria o cancelamento do averbamento da medida de
indisponibilidade.
2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
Provision Capital Ltda., terceira interessada, contra decisão
interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que
indeferiu requerimento formulado em petição de terceiro prejudicado,
destinado a obter o cancelamento do averbamento de medida de
indisponibilidade de bem imóvel.
3. Consta dos autos que o estado de Goiás formulou o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica com o intuito de
reconhecer a formação de grupo econômico contra diversas empresas,
conceder medida cautelar de indisponibilidade de bens e, também,
promover o redirecionamento da Execução Fiscal, no intuito de
recuperar os prejuízos ocasionados "ao erário estadual que somavam,
ao início da ação, o valor astronômico de R$ 210.812.968,16
(duzentos e dez milhões oitocentos e doze mil novecentos esessenta e
oito reais e dezesseis centavos)".
4. O pedido cautelar foi deferido, decretando-se a indisponibilidade
de bens de várias empresas, no limite dos valores em execução,
inclusive, "o imóvel registrado na matrícula 5.284, do cartório de
Cocalzinho de Goiás, de propriedade da empresa Construtora e
Imobiliária Mundi Ltda., que recebeu a averbação de
indisponibilidade, momento que a empresa agravante Provision Capital
Ltda. compareceu aos autos originários e pugnou pelo cancelamento
da referida anotação". Seu pedido, entretanto, foi indeferido, e
dessa decisão insurge a agravante.
5. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II , do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada, concluindo que a decretação da indisponibilidade possui
natureza processual-cautelar, tendo sido feita em caráter
provisório, mediante juízo de verossimilhança, não representando
juízo aprofundado a respeito da Fraude à Execução Fiscal, o qual
será feito ulteriormente no juízo de primeiro grau, após exaurimento
da cognição judicial nos autos do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica. Verifica-se, portanto, que  o  acórdão
impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
6. A indicada afronta ao art. 185 do CTN e o art. 54, III, §§ 1° e
2°, da Lei 13.097/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de
Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais,
esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios
embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob
julgamento.
8. O Tribunal de origem assentou que o Contrato de Fomento
Mercantil, com força de alienação fiduciária, foi celebrado entre a
agravante e a empresa Remmack Films Indústria e Comércio Ltda.
(29.10.2019) em data posterior ao deferimento da Tutela Provisória
Cautelar de indisponibilidade de bens (14.10.2019). A discussão
sobre a aplicação do art. 240 do CPC se torna irrelevante, pois a
formalização do negócio jurídico sem que a agravante tenha
consultado previamente a existência de certidão negativa de
ajuizamento de demandas contra a empresa Construtora e Imobiliária
Mundi Ltda. evidencia falta de prudência objetiva esperada de quem
pratica operações de aquisição de imóvel.
9. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e,
nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso
especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
