{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6406,"origem":"stj","sha256_origem":"047a2fafc6423f32d12fd01d580d71df20308b2cb2d21f419e236124dcbc2843","registro_original":{"id_fonte":"000819428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161595","numero_registro":"202200644005","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CRIME\nSUPOSTAMENTE PRATICADO POR DETERMINAÇÃO DO \"COMANDO VERMELHO\" EM\nREPRESÁLIA À VÍTIMA CONSIDERADA SUSPEITA DE PASSAR INFORMAÇÕES PARA\nA POLÍCIA MILITAR.  PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE\nAPRECIADA NOS AUTOS DO HC N. 496.407/RJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO DE EVENTOS QUE ALONGARAM O DECURSO DA AÇÃO\nPENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDUTA DA DEFESA DE\nCORRÉUS E DO PACIENTE. INTERFERÊNCIA NO REGULAR ANDAMENTO\nPROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PERICULOSIDADE\nDO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É inviável o conhecimento de recurso por esta eg. Corte Superior\nna hipótese, como no presente caso, de interposição de irresignação\nno qual se reitera pleito já analisado em outro processo, contra o\nmesmo decreto prisional, à evidência do que ocorreu nos autos do HC\nn. 496.407/RJ.\nII - O término da instrução processual não possui características de\nfatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma\naritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta\nCorte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de\nrazoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao\ndireito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em\nconsideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem\ncomo a quantidade de advogados e defensores envolvidos.\nIII - No caso, verifica-se sucessão de eventos que alongaram o\ndecurso da ação penal, na qual foram imputadas ao recorrente a\nprática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver,\nperpetrado em desfavor de vítima \"em represália ordenada pela\nliderança de facção \"Comando Vermelho\" (...) em virtude de suspeita\nde que a vítima (...) havia passado informações para a Policia\nMilitar\", (além das próprias peculiaridades do feito pelo número de\nréus, pela pluralidade de patronos, além da necessidade de expedição\nde carta precatórias, pela suposta prática: pedido de desmembramento\nde feito pela habilitação de novo patrono, indevida interferência na\nsessão plenária que levou à dissolução do Conselho, crise sanitária\ncausada pela pandemia, nova dissolução do Júri pela condição de\nsaúde de jurados, juntada tardia de documentos pela defesa de corréu\nque impediu prosseguimento da sessão plenária, além do estouro de\nurna em outra sessão plenária; contudo, alheios à atuação do d.\njuízo de primeiro grau.\nIV - In casu, verifica-se, ademais, que a delonga para submissão ao\nTribunal do Júri decorre, além dos já delineados fatores externos,\nda conduta da defesa do paciente e dos corréus, a exemplo da juntada\ntardia de documentos e do encaminhamento do feito ao d. Juízo\nTabelar, em 11/05/2022, pelo constrangimento a qual foi submetida a\nmagistrada de primeiro grau, que entendeu-se suspeita, na última\ndata designada para a sessão plenária, de modo a incidir, nesse\natual momento processual, a Súmula n. 64/STJ (\"Não constitui\nconstrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado\npela defesa\"), estando demonstrado, por outro lado, todos os\nesforços expendidos pelo d. Juízo de origem para o processamento do\nfeito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a\ndesídia do aparelho judiciário na condução do feito.\nV - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida tomando por\nbase, além da data dos fatos investigados, a permanência de\nelementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam\nresguardar com sua aplicação ainda existem.\nVI - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do\npaciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a\ncontemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação\nentre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os\nresultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -,\nverifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a\nregra de proporcionalidade estrita.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e555bfc14ab586f9e648d1dbaf1d0e6ff2f0f6fd903ac831755219fc8061028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
