{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64060,"origem":"stj","sha256_origem":"a35f75264cb747b5952db80f0b3fef53dcbfc498431b6553cb2993be5803dff0","registro_original":{"id_fonte":"000878343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926881","numero_registro":"202100724533","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA\nCONTRA MAGISTRADO. PERDA DO CARGO. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ\n1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade na qual se narrou,\nentre outras irregularidades, que o réu, na função de Juiz do\nTrabalho, teria alterado minuta de sentença feita por auxiliar, \"de\nmodo a autorizar o pedido indenizatório de danos morais constante da\ninicial trabalhista\", e adiado \"audiências em prol desse único\nprocesso, tudo em decorrência da proximidade existente entre o\nadvogado da parte reclamante, Sr. Hugo Celso Castanho, e o ora\ndemandado\" (fl. 3, e-STJ).\n2. Reformando acórdão do Tribunal de origem, a Segunda Turma do STJ\nreconheceu ofensa ao art. 11, caput e I, da Lei 8.942/1992 e deu\nprovimento a Recurso Especial do Ministério Público, sob o\nfundamento de que \"as condutas, como descritas pelo Corte a quo,\nespelham inequívoco dolo, porquanto é certo que o magistrado não\ndesconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de\nprejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade\ndo juiz [...]\".\n3. Determinada a baixa dos autos para fixação das penalidades, o\nTribunal de origem aplicou ao réu a sanção de suspensão dos direitos\npolíticos por 3 (três) anos e multa, no valor corrigido de 5\n(cinco) vezes o valor da remuneração, afastando a obrigação de\nressarcimento, porque os atos \"não implicaram em prejuízo ao erário\nou enriquecimento ilícito\" (fl. 2.996, e-STJ).\n4. Quanto à sanção de perda do cargo, objeto do Recurso Especial sob\nexame, a instância ordinária também a afastou sob o fundamento de\nque \"há controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da\naplicabilidade dessa sanção aos membros da magistratura\" (fl. 2.995,\ne-STJ).\n5. Como afirmado pelo recorrente, esse entendimento contraria\nprecedentes do STJ proferidos em casos análogos. Veja-se: \"Nos\ntermos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n.\n8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser\npunido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos\nde improbidade administrativa [...] a demissão por ato de\nimprobidade administrativa de membro do Ministério Público (art.\n240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) não só pode ser\ndeterminada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em\nação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento\nadministrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também\npode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença\ncondenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n.\n8.429/1992. Inteligência do art. 12 da Lei n. 8.429/1992\" (REsp\n1.191.613/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n19.3.2015). No mesmo norte: REsp 1.298.092/SP, Rel. Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe 15.9.2016.\n6. Ocorre que o Tribunal de origem afastou a penalidade também por\nconsiderá-la, no caso, excessiva. Consta da fundamentação do acórdão\nrecorrido: \"Tendo em vista a controvérsia envolvida e a gravidade\nda sanção, afasto a aplicação da pena de perda do cargo público, no\ncaso concreto\" (fl. 2.996, e-STJ, negritado).\n7. Assim, acresceu-se à fundamentação uma premissa fática não\nimpugnada por Embargos de Declaração e, principalmente, nas razões\nrecursais, o que torna o Recurso Especial inadmissível. Com igual\nentendimento: REsp 1.495.292/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 17.11.2020; REsp 1.847.954/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; REsp 1.863.707/RS, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.9.2020.\n8. Ademais, \"É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão\nda dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade\nadministrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do\njulgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das\nsanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp\n1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017\" (AgInt no REsp\n1.702.930/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n20.10.2020).\n9. Por fim, destaco que não se aplica ao presente caso o quanto\ndecidido pelo STF no Tema 1.199, ou mesmo os precedentes que\nadotaram tal orientação para os tipos dolosos extintos pela Lei\n14.230/2021, porque a condenação contra o recorrido já tinha\ntransitado em julgado (houve Recurso exclusivo do MPF buscando a\naplicação da pena de perda do cargo).\n10. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d308d1eb3906edef12c0738983ea1ddbbbdb7c2c4a9b6d6312b46e10cae75b00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
