{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64061,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd7ea33039452a0ba03aea63e7d0f885989e45a51f546f067a144aff03d4c8a","registro_original":{"id_fonte":"000878357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914062","numero_registro":"202003464257","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-09","data_publicacao":"2024-07-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PENHORA, DISTINTO DO\nMONTANTE PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO.\nINAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO\nNO STJ (TEMA 1076). INTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO CONCEITO DE PROVEITO\nECONÔMICO. AFASTAMENTO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. PECULIARIDADE DOS\nAUTOS.\nBREVE HISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que deu parcial\nprovimento à Apelação do Estado do Rio de Janeiro, para modificar o\nvalor dos honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento da\nExceção de Pré-Executividade.\n2. A recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal a quo que\narbitrou honorários advocatícios em percentual incidente sobre o\nmontante bloqueado eletronicamente (R$ 7.723.579,48 - sete milhões,\nsetecentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e\nquarenta e oito centavos), quantia, em seu sentir, muito inferior à\nque seria devida se, à luz do art. 85, § 3º, do CPC, fosse a verba\nestipulada sobre o valor da Execução Fiscal (R$ 111.357.628,36 -\ncento e onze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e\nvinte e oito reais e trinta e seis centavos).\nINAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. SUCUMBÊNCIA\nCAUSADA POR ERRO DO JUDICIÁRIO\n3. Inicialmente, observa-se ser inaplicável a tese repetitiva\ndefinida no julgamento do Tema 1.076/STJ, pois, em primeiro lugar,\nnenhuma das partes discute, no caso concreto, a aplicação do juízo\nequitativo (art. 85, § 8º, do CPC). Ademais, o próprio Tribunal de\norigem fixou honorários com base no art. 85, § 3º, do CPC, porém\nconsignou que o proveito econômico não correspondia ao valor da\nexecução, mas sim ao do bem penhorado porque a intenção\noriginalmente apresentada pela Fazenda Pública era de intimação da\nparte executada, para fornecimento de elementos probatórios aptos a\nconfirmar sua intenção (isto é, da Fazenda exequente) de extinguir o\nfeito, mediante cancelamento da CDA, o que só não ocorreu em razão\nde erro do Judiciário.\nMÉRITO\nDESCRIÇÃO DOS FATOS CONFORME NARRATIVA\nAPRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE\n4. A narrativa da recorrente não corresponde à realidade dos autos.\n5. Segundo as razões apresentadas no Recurso Especial, a Execução\nFiscal foi indevidamente ajuizada - em suas palavras, \"não\nsatisfeita em ajuizar indevidamente a execução fiscal... a Recorrida\nrequereu expressamente o arresto de dinheiro\" (fl. 500, e-STJ) -,\ntendo-se proferido despacho de citação e posteriormente determinado\no uso do sistema eletrônico de bloqueio eletrônico de dinheiro, o\nque ensejou a contratação de advogado para apresentação de defesa\nnos autos, efetivada mediante protocolo de Exceção de\nPré-Executividade. Esta foi acolhida e ensejou o cancelamento da CDA\ne a extinção do feito executivo. Alega-se que, por essa razão,\ncabem honorários advocatícios de sucumbência e, mais que isso, seu\narbitramento deve tomar por base o valor do proveito econômico, que\ncorresponde ao da Execução Fiscal, e não ao valor da penhora via\nBacenJud (no caso, conforme acima indicado, bastante inferior ao do\ncrédito fiscal objeto da demanda).\nOS FATOS CONFORME DESCRIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO\n6. A leitura da decisão hostilizada evidencia que, ao contrário do\nque afirma a empresa, a Execução Fiscal, à luz da teoria da\nasserção, foi apresentada em situação de absoluta regularidade,\npois, ao tempo do ajuizamento, a relação jurídica já se encontrava\nsub judice, diante da impetração anterior de Mandado de Segurança\npor ela, encontrando-se em vigor acórdão que, dando provimento à\nApelação do ente público, denegou a ordem. O Tribunal a quo\nacrescentou que, no contexto acima, o ajuizamento da Execução Fiscal\nse mostrava legítimo e obrigatório, dada a indisponibilidade do\ninteresse público.\n7. Consta nas fls. 472-475, e-STJ: \"O executado, no ano de 2002,\nimpetrou mandado de segurança (2002.001.068.253-6) visando o\nreconhecimento da não incidência de ICMS no contrato de arrendamento\nmercantil, sem opção de compra, tendo como objeto um avião turbo\njato. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança. Em sede\nrecursal, a sentença foi reformada, concluindo o colegiado, por\nmaioria: 'que, ante essa nova realidade, tanto a importação\nrealizada sob a forma de leasing operacional como de arrendamento\nmercantil, inexiste a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade\nna cobrança do ICMS, que incide em razão da entrada do bem importado\nno país.' (índex 10). A empresa interpôs Recurso Especial, obtendo\na concessão do efeito suspensivo, em 03/04/2006 (índex 10). A\npresente execução fiscal foi ajuizada em 02/02/2006. (...) De\npronto, necessário destacar que a presente execução fiscal foi\najuizada, no ano de 2006, após o julgamento em segunda instância do\nmandado de segurança interposto pela empresa ré, que reformou a\nsentença, denegando a segurança, e antes do STJ ter concedido efeito\nsuspensivo ao recurso especial. Ressalta-se, neste ponto, a\nobrigatoriedade da Administração em distribuir a execução, tendo em\nvista ser dever do Estado a sua providência.\".\n8. Como se verifica, a Execução Fiscal foi ajuizada em momento no\nqual se entendeu legal e constitucional (e exigível, portanto) o\nICMS. Como ao Recurso Especial interposto pela empresa foi concedido\nefeito suspensivo somente em 3.4.2006, aí sim a demanda executiva\nficou sobrestada (fl. 472, e-STJ: \"Diante do efeito suspensivo\nconcedido ao Recurso Especial, os autos da execução permaneceram\nsuspensos por vários anos\").\n9. O acórdão hostilizado menciona outro importante fato, no ano de\n2013, que deixou de ser mencionado pela recorrente: a Fazenda\nPública, sem acesso aos autos do Mandado de Segurança, pleiteou, nos\nautos da Execução Fiscal - suspensa pouco tempo após o respectivo\najuizamento -, a simples intimação da parte executada, para que esta\nfornecesse informações e documentos do writ, no intuito de analisar\na situação dos autos executivos, para o fim de confirmar a intenção\nda exequente de cancelar a CDA e pleitear a extinção do feito\nexecutivo.\n10. O Tribunal de origem observou, a esse respeito, que, de fato,\nnaquela época os autos tramitavam somente em meios físicos, e que o\nMandado de Segurança estava inacessível ao exequente, motivo pelo\nqual considerou legítimo o requerimento para intimação da parte\nexecutada (fl. 476, e-STJ): \"No ano de 2013, como já ressaltado, o\nERJ requereu a intimação do executado para que comprovasse os\nelementos de correspondência entre o referido mandado de segurança e\nos presentes autos, de modo a determinar o cabimento da extinção\ndestes últimos (índex 00097). Ressalte-se que, no ano de 2013, os\nautos não eram eletrônicos e, portanto, somente poderiam ser\nconsultados fisicamente. Os autos do mandado de segurança, contudo,\nnão se encontravam disponíveis na secretaria, conforme comprovado\npelo exequente (índex 098)\".\n11. O requerimento da Fazenda Pública foi para simples intimação da\nparte adversa, para que sua manifestação pudesse ensejar, conforme o\ncaso, a iniciativa do próprio exequente de requerer a extinção do\nfeito. Aqui o erro manifesto do Judiciário, que, em vez de deferir a\nintimação da parte, determinou a triangularização da relação\nprocessual, mediante citação da parte executada (para pagamento ou\nnomeação de bens, sob pena de penhora ou arresto de bens) -,\nprovidência essa que, também ao contrário do que dá a entender a\ndevedora, ocorreu antes da penhora eletrônica.\n12. Do erro acima indicado, e reconhecido como imputável ao\nJudiciário pelo próprio Tribunal de origem, sobreveio requerimento\nde penhora pela Fazenda Pública (requerimento esse não apreciado\npelo juízo de primeiro grau), tendo a autoridade judicial\ndeterminado, de ofício, ordem para o bloqueio eletrônico de\ndinheiro.\nINTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO\nCONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO\n13. É imprescindível destacar a necessidade de proceder à\ninterpretação dinâmica do conceito de proveito econômico, definido\nno art. 85 do CPC como principal parâmetro para o arbitramento da\nverba de honorários sucumbenciais: no contexto rigorosamente\ndescrito pelo acórdão do Tribunal de origem, tem-se que, na\nrealidade vigente naquele momento, nem sequer haveria proveito\neconômico em disputa judicial, pois a Execução Fiscal estava\nsuspensa \"há vários anos\" e, se atendida a tempo e modo a\nsolicitação da Fazenda Pública, ter-se-ia simples intimação da parte\nexecutada para fornecimento de peças processuais da demanda conexa,\nas quais levariam à extinção do feito, promovida pela própria parte\ncredora - em situação na qual, repita-se, haveria somente a\nintimação da parte devedora, ainda não citada e até então não\nsubmetida a qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio.\n14. Na moldura fática acima delineada, se tivesse o Juízo procedido\nrigorosamente conforme demandado pela parte exequente, a hipótese\nseria de afastamento completo da condenação ao pagamento de\nhonorários, pois incidiria rigorosamente a aplicação integral do\nart. 26 da Lei 6.830/1980, já que seria dispensável o protocolo de\nExceção de Pré-Executividade (relembre-se, havia mero requerimento\nde intimação para apresentação de documentos). Tal situação é\nfacilmente constatável, pois em nenhum momento a Fazenda Pública\nmanifestou intenção de recorrer contra a decisão que determinou o\ncancelamento da CDA.\nSUCESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS: ERRO DO PODER\nJUDICIÁRIO QUE INDUZIU, POSTERIORMENTE, TAMBÉM A\nFAZENDA PÚBLICA A ERRO, ATRAINDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA\n15. Não obstante o requerimento fazendário para singela intimação da\nparte executada, houve erro imputável ao Poder Judiciário, assim\nreconhecido expressamente no acórdão do Tribunal a quo, pois a\nautoridade condutora do processo determinou sua citação, ensejando a\ntriangularização da relação processual. Na sequência, com o\nresultado infrutífero da citação, passou também o ente público a\nagir com erro, pois, intimado a se manifestar sobre a não ocorrência\nda citação, este requereu o arresto de bens, medida que culminou\ncom o bloqueio de dinheiro e causou danos à empresa executada,\nmotivo pelo qual esta contratou advogado para se defender - mediante\nprotocolo de Exceção de Pré-Executividade -, contexto no qual cabe\ncondenação ao pagamento dos honorários profissionais (fl. 477,\ne-STJ): \"Sucede que, ao invés de determinar a intimação da\nexecutada, conforme pleiteado pelo exequente, o magistrado a quo,\nveio a determinar a sua citação. A citação não se efetivou eis que a\nempresa ré não foi localizada no endereço constante nos autos. A\npartir de então, o exequente também se equivocou eis que requereu o\narresto on line do valor do débito. É incontroverso ser entendimento\npacificado que na hipótese de a execução fiscal ser extinta por\ncancelamento da CDA, após a citação do executado, os honorários\nadvocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela Fazenda\".\n16. Como todos os fatos acima encontram-se perfeitamente delineados\nno acórdão hostilizado, a valoração jurídica a eles atribuída não é\nobstada pela Súmula 7/STJ. Com efeito, a parte recorrente não busca\nmodificar tais premissas fáticas (embora, como dito, a empresa tenha\noptado por não trazer o contexto integral da questão\ncontrovertida), mas apenas ver prestigiada conclusão jurídica\ndiferente da adotada no acórdão impugnado.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n17. Não se desconhece a orientação fixada pelo STJ, no julgamento\ndos Recursos Repetitivos relacionados com o Tema 1.076/STJ, na\nsessão da Corte Especial realizada em 16.3.2022.\n18. A tese repetitiva, como dito anteriormente, é inaplicável ao\ncaso dos autos, porque os precedentes julgados no rito dos Recursos\nRepetitivos não examinaram situação fática semelhante à debatida\nnestes autos, onde ficou evidenciado erro judiciário como fator\npreponderante da reação da recorrente. Isso em virtude de que a\nintenção da Fazenda Pública era obter a simples intimação da parte\ncontrária para, a partir de sua manifestação, viabilizar a extinção\ndo feito, sem que fosse promovida a sua citação e/ou realizada a\npenhora de bens e, portanto, sem que se contratasse advogado.\n19. No sentido de igualmente afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ\nem situação jurídica distinta da analisada no julgamento do Recurso\nRepetitivo: AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, DJe de 1º.8.2022.\n20. Em conclusão, tem-se que não está em discussão a utilização do\njuízo equitativo, pois o debate não gira em torno do art. 85, § 8º,\ndo CPC.\n21. Consequentemente, ressalvado aqui que não se está a definir tese\ngenérica, mas solução restrita à lide sob análise, diante de sua\nsingularidade, tem-se que o acórdão hostilizado fixou honorários\nadvocatícios com base nos parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC,\ndefinindo, corretamente, que o valor do proveito econômico deve ser\nconsiderado, à luz das peculiaridades do caso concreto (intenção da\nFazenda Pública de promover a extinção do feito antes mesmo da\ncitação da parte executada, bem como indução da exequente a erro,\nerro esse imputável ao Judiciário, o qual ensejou a indevida penhora\neletrônica de dinheiro), como o montante equivalente ao da penhora\nrealizada.\n22. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente\ndo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao\nrecurso, a ratificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,\nnegando provimento ao recurso, o voto vogal da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a\nratificação de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, o voto\ndo Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman\nBenjamin, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00008","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00007 ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(DISTINÇÃO - TEMA 1.076/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1967127>>-RJ\n(ERRO JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1324432>>-SC","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7a493f358d7718b4a63b9c5ad81dade13ec7dfe1c36641c98b3cc88664744d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
