# Registro público: STJ — 1914062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-09
- **Publicação:** 2024-07-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd7ea33039452a0ba03aea63e7d0f885989e45a51f546f067a144aff03d4c8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PENHORA, DISTINTO DO
MONTANTE PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO
NO STJ (TEMA 1076). INTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO CONCEITO DE PROVEITO
ECONÔMICO. AFASTAMENTO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. PECULIARIDADE DOS
AUTOS.
BREVE HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que deu parcial
provimento à Apelação do Estado do Rio de Janeiro, para modificar o
valor dos honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento da
Exceção de Pré-Executividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal a quo que
arbitrou honorários advocatícios em percentual incidente sobre o
montante bloqueado eletronicamente (R$ 7.723.579,48 - sete milhões,
setecentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e
quarenta e oito centavos), quantia, em seu sentir, muito inferior à
que seria devida se, à luz do art. 85, § 3º, do CPC, fosse a verba
estipulada sobre o valor da Execução Fiscal (R$ 111.357.628,36 -
cento e onze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e
vinte e oito reais e trinta e seis centavos).
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. SUCUMBÊNCIA
CAUSADA POR ERRO DO JUDICIÁRIO
- **Item 3 (texto oficial):** Inicialmente, observa-se ser inaplicável a tese repetitiva
definida no julgamento do Tema 1.076/STJ, pois, em primeiro lugar,
nenhuma das partes discute, no caso concreto, a aplicação do juízo
equitativo (art. 85, § 8º, do CPC). Ademais, o próprio Tribunal de
origem fixou honorários com base no art. 85, § 3º, do CPC, porém
consignou que o proveito econômico não correspondia ao valor da
execução, mas sim ao do bem penhorado porque a intenção
originalmente apresentada pela Fazenda Pública era de intimação da
parte executada, para fornecimento de elementos probatórios aptos a
confirmar sua intenção (isto é, da Fazenda exequente) de extinguir o
feito, mediante cancelamento da CDA, o que só não ocorreu em razão
de erro do Judiciário.
MÉRITO
DESCRIÇÃO DOS FATOS CONFORME NARRATIVA
APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE
- **Item 4 (texto oficial):** A narrativa da recorrente não corresponde à realidade dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo as razões apresentadas no Recurso Especial, a Execução
Fiscal foi indevidamente ajuizada - em suas palavras, "não
satisfeita em ajuizar indevidamente a execução fiscal... a Recorrida
requereu expressamente o arresto de dinheiro" (fl. 500, e-STJ) -,
tendo-se proferido despacho de citação e posteriormente determinado
o uso do sistema eletrônico de bloqueio eletrônico de dinheiro, o
que ensejou a contratação de advogado para apresentação de defesa
nos autos, efetivada mediante protocolo de Exceção de
Pré-Executividade. Esta foi acolhida e ensejou o cancelamento da CDA
e a extinção do feito executivo. Alega-se que, por essa razão,
cabem honorários advocatícios de sucumbência e, mais que isso, seu
arbitramento deve tomar por base o valor do proveito econômico, que
corresponde ao da Execução Fiscal, e não ao valor da penhora via
BacenJud (no caso, conforme acima indicado, bastante inferior ao do
crédito fiscal objeto da demanda).
OS FATOS CONFORME DESCRIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
- **Item 6 (texto oficial):** A leitura da decisão hostilizada evidencia que, ao contrário do
que afirma a empresa, a Execução Fiscal, à luz da teoria da
asserção, foi apresentada em situação de absoluta regularidade,
pois, ao tempo do ajuizamento, a relação jurídica já se encontrava
sub judice, diante da impetração anterior de Mandado de Segurança
por ela, encontrando-se em vigor acórdão que, dando provimento à
Apelação do ente público, denegou a ordem. O Tribunal a quo
acrescentou que, no contexto acima, o ajuizamento da Execução Fiscal
se mostrava legítimo e obrigatório, dada a indisponibilidade do
interesse público.
- **Item 7 (texto oficial):** Consta nas fls. 472-475, e-STJ: "O executado, no ano de 2002,
impetrou mandado de segurança (2002.001.068.253-6) visando o
reconhecimento da não incidência de ICMS no contrato de arrendamento
mercantil, sem opção de compra, tendo como objeto um avião turbo
jato. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança. Em sede
recursal, a sentença foi reformada, concluindo o colegiado, por
maioria: 'que, ante essa nova realidade, tanto a importação
realizada sob a forma de leasing operacional como de arrendamento
mercantil, inexiste a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade
na cobrança do ICMS, que incide em razão da entrada do bem importado
no país.' (índex 10). A empresa interpôs Recurso Especial, obtendo
a concessão do efeito suspensivo, em 03/04/2006 (índex 10). A
presente execução fiscal foi ajuizada em 02/02/2006. (...) De
pronto, necessário destacar que a presente execução fiscal foi
ajuizada, no ano de 2006, após o julgamento em segunda instância do
mandado de segurança interposto pela empresa ré, que reformou a
sentença, denegando a segurança, e antes do STJ ter concedido efeito
suspensivo ao recurso especial. Ressalta-se, neste ponto, a
obrigatoriedade da Administração em distribuir a execução, tendo em
vista ser dever do Estado a sua providência.".
- **Item 8 (texto oficial):** Como se verifica, a Execução Fiscal foi ajuizada em momento no
qual se entendeu legal e constitucional (e exigível, portanto) o
ICMS. Como ao Recurso Especial interposto pela empresa foi concedido
efeito suspensivo somente em 3.4.2006, aí sim a demanda executiva
ficou sobrestada (fl. 472, e-STJ: "Diante do efeito suspensivo
concedido ao Recurso Especial, os autos da execução permaneceram
suspensos por vários anos").
- **Item 9 (texto oficial):** O acórdão hostilizado menciona outro importante fato, no ano de
2013, que deixou de ser mencionado pela recorrente: a Fazenda
Pública, sem acesso aos autos do Mandado de Segurança, pleiteou, nos
autos da Execução Fiscal - suspensa pouco tempo após o respectivo
ajuizamento -, a simples intimação da parte executada, para que esta
fornecesse informações e documentos do writ, no intuito de analisar
a situação dos autos executivos, para o fim de confirmar a intenção
da exequente de cancelar a CDA e pleitear a extinção do feito
executivo.
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal de origem observou, a esse respeito, que, de fato,
naquela época os autos tramitavam somente em meios físicos, e que o
Mandado de Segurança estava inacessível ao exequente, motivo pelo
qual considerou legítimo o requerimento para intimação da parte
executada (fl. 476, e-STJ): "No ano de 2013, como já ressaltado, o
ERJ requereu a intimação do executado para que comprovasse os
elementos de correspondência entre o referido mandado de segurança e
os presentes autos, de modo a determinar o cabimento da extinção
destes últimos (índex 00097). Ressalte-se que, no ano de 2013, os
autos não eram eletrônicos e, portanto, somente poderiam ser
consultados fisicamente. Os autos do mandado de segurança, contudo,
não se encontravam disponíveis na secretaria, conforme comprovado
pelo exequente (índex 098)".
- **Item 11 (texto oficial):** O requerimento da Fazenda Pública foi para simples intimação da
parte adversa, para que sua manifestação pudesse ensejar, conforme o
caso, a iniciativa do próprio exequente de requerer a extinção do
feito. Aqui o erro manifesto do Judiciário, que, em vez de deferir a
intimação da parte, determinou a triangularização da relação
processual, mediante citação da parte executada (para pagamento ou
nomeação de bens, sob pena de penhora ou arresto de bens) -,
providência essa que, também ao contrário do que dá a entender a
devedora, ocorreu antes da penhora eletrônica.
- **Item 12 (texto oficial):** Do erro acima indicado, e reconhecido como imputável ao
Judiciário pelo próprio Tribunal de origem, sobreveio requerimento
de penhora pela Fazenda Pública (requerimento esse não apreciado
pelo juízo de primeiro grau), tendo a autoridade judicial
determinado, de ofício, ordem para o bloqueio eletrônico de
dinheiro.
INTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO
CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO
- **Item 13 (texto oficial):** É imprescindível destacar a necessidade de proceder à
interpretação dinâmica do conceito de proveito econômico, definido
no art. 85 do CPC como principal parâmetro para o arbitramento da
verba de honorários sucumbenciais: no contexto rigorosamente
descrito pelo acórdão do Tribunal de origem, tem-se que, na
realidade vigente naquele momento, nem sequer haveria proveito
econômico em disputa judicial, pois a Execução Fiscal estava
suspensa "há vários anos" e, se atendida a tempo e modo a
solicitação da Fazenda Pública, ter-se-ia simples intimação da parte
executada para fornecimento de peças processuais da demanda conexa,
as quais levariam à extinção do feito, promovida pela própria parte
credora - em situação na qual, repita-se, haveria somente a
intimação da parte devedora, ainda não citada e até então não
submetida a qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio.
- **Item 14 (texto oficial):** Na moldura fática acima delineada, se tivesse o Juízo procedido
rigorosamente conforme demandado pela parte exequente, a hipótese
seria de afastamento completo da condenação ao pagamento de
honorários, pois incidiria rigorosamente a aplicação integral do
art. 26 da Lei 6.830/1980, já que seria dispensável o protocolo de
Exceção de Pré-Executividade (relembre-se, havia mero requerimento
de intimação para apresentação de documentos). Tal situação é
facilmente constatável, pois em nenhum momento a Fazenda Pública
manifestou intenção de recorrer contra a decisão que determinou o
cancelamento da CDA.
SUCESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS: ERRO DO PODER
JUDICIÁRIO QUE INDUZIU, POSTERIORMENTE, TAMBÉM A
FAZENDA PÚBLICA A ERRO, ATRAINDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
- **Item 15 (texto oficial):** Não obstante o requerimento fazendário para singela intimação da
parte executada, houve erro imputável ao Poder Judiciário, assim
reconhecido expressamente no acórdão do Tribunal a quo, pois a
autoridade condutora do processo determinou sua citação, ensejando a
triangularização da relação processual. Na sequência, com o
resultado infrutífero da citação, passou também o ente público a
agir com erro, pois, intimado a se manifestar sobre a não ocorrência
da citação, este requereu o arresto de bens, medida que culminou
com o bloqueio de dinheiro e causou danos à empresa executada,
motivo pelo qual esta contratou advogado para se defender - mediante
protocolo de Exceção de Pré-Executividade -, contexto no qual cabe
condenação ao pagamento dos honorários profissionais (fl. 477,
e-STJ): "Sucede que, ao invés de determinar a intimação da
executada, conforme pleiteado pelo exequente, o magistrado a quo,
veio a determinar a sua citação. A citação não se efetivou eis que a
empresa ré não foi localizada no endereço constante nos autos. A
partir de então, o exequente também se equivocou eis que requereu o
arresto on line do valor do débito. É incontroverso ser entendimento
pacificado que na hipótese de a execução fiscal ser extinta por
cancelamento da CDA, após a citação do executado, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela Fazenda".
- **Item 16 (texto oficial):** Como todos os fatos acima encontram-se perfeitamente delineados
no acórdão hostilizado, a valoração jurídica a eles atribuída não é
obstada pela Súmula 7/STJ. Com efeito, a parte recorrente não busca
modificar tais premissas fáticas (embora, como dito, a empresa tenha
optado por não trazer o contexto integral da questão
controvertida), mas apenas ver prestigiada conclusão jurídica
diferente da adotada no acórdão impugnado.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 17 (texto oficial):** Não se desconhece a orientação fixada pelo STJ, no julgamento
dos Recursos Repetitivos relacionados com o Tema 1.076/STJ, na
sessão da Corte Especial realizada em 16.3.2022.
- **Item 18 (texto oficial):** A tese repetitiva, como dito anteriormente, é inaplicável ao
caso dos autos, porque os precedentes julgados no rito dos Recursos
Repetitivos não examinaram situação fática semelhante à debatida
nestes autos, onde ficou evidenciado erro judiciário como fator
preponderante da reação da recorrente. Isso em virtude de que a
intenção da Fazenda Pública era obter a simples intimação da parte
contrária para, a partir de sua manifestação, viabilizar a extinção
do feito, sem que fosse promovida a sua citação e/ou realizada a
penhora de bens e, portanto, sem que se contratasse advogado.
- **Item 19 (texto oficial):** No sentido de igualmente afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ
em situação jurídica distinta da analisada no julgamento do Recurso
Repetitivo: AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 1º.8.2022.
- **Item 20 (texto oficial):** Em conclusão, tem-se que não está em discussão a utilização do
juízo equitativo, pois o debate não gira em torno do art. 85, § 8º,
do CPC.
- **Item 21 (texto oficial):** Consequentemente, ressalvado aqui que não se está a definir tese
genérica, mas solução restrita à lide sob análise, diante de sua
singularidade, tem-se que o acórdão hostilizado fixou honorários
advocatícios com base nos parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC,
definindo, corretamente, que o valor do proveito econômico deve ser
considerado, à luz das peculiaridades do caso concreto (intenção da
Fazenda Pública de promover a extinção do feito antes mesmo da
citação da parte executada, bem como indução da exequente a erro,
erro esse imputável ao Judiciário, o qual ensejou a indevida penhora
eletrônica de dinheiro), como o montante equivalente ao da penhora
realizada.
- **Item 22 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PENHORA, DISTINTO DO
MONTANTE PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO
NO STJ (TEMA 1076). INTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO CONCEITO DE PROVEITO
ECONÔMICO. AFASTAMENTO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. PECULIARIDADE DOS
AUTOS.
BREVE HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que deu parcial
provimento à Apelação do Estado do Rio de Janeiro, para modificar o
valor dos honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento da
Exceção de Pré-Executividade.
2. A recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal a quo que
arbitrou honorários advocatícios em percentual incidente sobre o
montante bloqueado eletronicamente (R$ 7.723.579,48 - sete milhões,
setecentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e
quarenta e oito centavos), quantia, em seu sentir, muito inferior à
que seria devida se, à luz do art. 85, § 3º, do CPC, fosse a verba
estipulada sobre o valor da Execução Fiscal (R$ 111.357.628,36 -
cento e onze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e
vinte e oito reais e trinta e seis centavos).
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. SUCUMBÊNCIA
CAUSADA POR ERRO DO JUDICIÁRIO
3. Inicialmente, observa-se ser inaplicável a tese repetitiva
definida no julgamento do Tema 1.076/STJ, pois, em primeiro lugar,
nenhuma das partes discute, no caso concreto, a aplicação do juízo
equitativo (art. 85, § 8º, do CPC). Ademais, o próprio Tribunal de
origem fixou honorários com base no art. 85, § 3º, do CPC, porém
consignou que o proveito econômico não correspondia ao valor da
execução, mas sim ao do bem penhorado porque a intenção
originalmente apresentada pela Fazenda Pública era de intimação da
parte executada, para fornecimento de elementos probatórios aptos a
confirmar sua intenção (isto é, da Fazenda exequente) de extinguir o
feito, mediante cancelamento da CDA, o que só não ocorreu em razão
de erro do Judiciário.
MÉRITO
DESCRIÇÃO DOS FATOS CONFORME NARRATIVA
APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE
4. A narrativa da recorrente não corresponde à realidade dos autos.
5. Segundo as razões apresentadas no Recurso Especial, a Execução
Fiscal foi indevidamente ajuizada - em suas palavras, "não
satisfeita em ajuizar indevidamente a execução fiscal... a Recorrida
requereu expressamente o arresto de dinheiro" (fl. 500, e-STJ) -,
tendo-se proferido despacho de citação e posteriormente determinado
o uso do sistema eletrônico de bloqueio eletrônico de dinheiro, o
que ensejou a contratação de advogado para apresentação de defesa
nos autos, efetivada mediante protocolo de Exceção de
Pré-Executividade. Esta foi acolhida e ensejou o cancelamento da CDA
e a extinção do feito executivo. Alega-se que, por essa razão,
cabem honorários advocatícios de sucumbência e, mais que isso, seu
arbitramento deve tomar por base o valor do proveito econômico, que
corresponde ao da Execução Fiscal, e não ao valor da penhora via
BacenJud (no caso, conforme acima indicado, bastante inferior ao do
crédito fiscal objeto da demanda).
OS FATOS CONFORME DESCRIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
6. A leitura da decisão hostilizada evidencia que, ao contrário do
que afirma a empresa, a Execução Fiscal, à luz da teoria da
asserção, foi apresentada em situação de absoluta regularidade,
pois, ao tempo do ajuizamento, a relação jurídica já se encontrava
sub judice, diante da impetração anterior de Mandado de Segurança
por ela, encontrando-se em vigor acórdão que, dando provimento à
Apelação do ente público, denegou a ordem. O Tribunal a quo
acrescentou que, no contexto acima, o ajuizamento da Execução Fiscal
se mostrava legítimo e obrigatório, dada a indisponibilidade do
interesse público.
7. Consta nas fls. 472-475, e-STJ: "O executado, no ano de 2002,
impetrou mandado de segurança (2002.001.068.253-6) visando o
reconhecimento da não incidência de ICMS no contrato de arrendamento
mercantil, sem opção de compra, tendo como objeto um avião turbo
jato. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança. Em sede
recursal, a sentença foi reformada, concluindo o colegiado, por
maioria: 'que, ante essa nova realidade, tanto a importação
realizada sob a forma de leasing operacional como de arrendamento
mercantil, inexiste a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade
na cobrança do ICMS, que incide em razão da entrada do bem importado
no país.' (índex 10). A empresa interpôs Recurso Especial, obtendo
a concessão do efeito suspensivo, em 03/04/2006 (índex 10). A
presente execução fiscal foi ajuizada em 02/02/2006. (...) De
pronto, necessário destacar que a presente execução fiscal foi
ajuizada, no ano de 2006, após o julgamento em segunda instância do
mandado de segurança interposto pela empresa ré, que reformou a
sentença, denegando a segurança, e antes do STJ ter concedido efeito
suspensivo ao recurso especial. Ressalta-se, neste ponto, a
obrigatoriedade da Administração em distribuir a execução, tendo em
vista ser dever do Estado a sua providência.".
8. Como se verifica, a Execução Fiscal foi ajuizada em momento no
qual se entendeu legal e constitucional (e exigível, portanto) o
ICMS. Como ao Recurso Especial interposto pela empresa foi concedido
efeito suspensivo somente em 3.4.2006, aí sim a demanda executiva
ficou sobrestada (fl. 472, e-STJ: "Diante do efeito suspensivo
concedido ao Recurso Especial, os autos da execução permaneceram
suspensos por vários anos").
9. O acórdão hostilizado menciona outro importante fato, no ano de
2013, que deixou de ser mencionado pela recorrente: a Fazenda
Pública, sem acesso aos autos do Mandado de Segurança, pleiteou, nos
autos da Execução Fiscal - suspensa pouco tempo após o respectivo
ajuizamento -, a simples intimação da parte executada, para que esta
fornecesse informações e documentos do writ, no intuito de analisar
a situação dos autos executivos, para o fim de confirmar a intenção
da exequente de cancelar a CDA e pleitear a extinção do feito
executivo.
10. O Tribunal de origem observou, a esse respeito, que, de fato,
naquela época os autos tramitavam somente em meios físicos, e que o
Mandado de Segurança estava inacessível ao exequente, motivo pelo
qual considerou legítimo o requerimento para intimação da parte
executada (fl. 476, e-STJ): "No ano de 2013, como já ressaltado, o
ERJ requereu a intimação do executado para que comprovasse os
elementos de correspondência entre o referido mandado de segurança e
os presentes autos, de modo a determinar o cabimento da extinção
destes últimos (índex 00097). Ressalte-se que, no ano de 2013, os
autos não eram eletrônicos e, portanto, somente poderiam ser
consultados fisicamente. Os autos do mandado de segurança, contudo,
não se encontravam disponíveis na secretaria, conforme comprovado
pelo exequente (índex 098)".
11. O requerimento da Fazenda Pública foi para simples intimação da
parte adversa, para que sua manifestação pudesse ensejar, conforme o
caso, a iniciativa do próprio exequente de requerer a extinção do
feito. Aqui o erro manifesto do Judiciário, que, em vez de deferir a
intimação da parte, determinou a triangularização da relação
processual, mediante citação da parte executada (para pagamento ou
nomeação de bens, sob pena de penhora ou arresto de bens) -,
providência essa que, também ao contrário do que dá a entender a
devedora, ocorreu antes da penhora eletrônica.
12. Do erro acima indicado, e reconhecido como imputável ao
Judiciário pelo próprio Tribunal de origem, sobreveio requerimento
de penhora pela Fazenda Pública (requerimento esse não apreciado
pelo juízo de primeiro grau), tendo a autoridade judicial
determinado, de ofício, ordem para o bloqueio eletrônico de
dinheiro.
INTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO
CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO
13. É imprescindível destacar a necessidade de proceder à
interpretação dinâmica do conceito de proveito econômico, definido
no art. 85 do CPC como principal parâmetro para o arbitramento da
verba de honorários sucumbenciais: no contexto rigorosamente
descrito pelo acórdão do Tribunal de origem, tem-se que, na
realidade vigente naquele momento, nem sequer haveria proveito
econômico em disputa judicial, pois a Execução Fiscal estava
suspensa "há vários anos" e, se atendida a tempo e modo a
solicitação da Fazenda Pública, ter-se-ia simples intimação da parte
executada para fornecimento de peças processuais da demanda conexa,
as quais levariam à extinção do feito, promovida pela própria parte
credora - em situação na qual, repita-se, haveria somente a
intimação da parte devedora, ainda não citada e até então não
submetida a qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio.
14. Na moldura fática acima delineada, se tivesse o Juízo procedido
rigorosamente conforme demandado pela parte exequente, a hipótese
seria de afastamento completo da condenação ao pagamento de
honorários, pois incidiria rigorosamente a aplicação integral do
art. 26 da Lei 6.830/1980, já que seria dispensável o protocolo de
Exceção de Pré-Executividade (relembre-se, havia mero requerimento
de intimação para apresentação de documentos). Tal situação é
facilmente constatável, pois em nenhum momento a Fazenda Pública
manifestou intenção de recorrer contra a decisão que determinou o
cancelamento da CDA.
SUCESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS: ERRO DO PODER
JUDICIÁRIO QUE INDUZIU, POSTERIORMENTE, TAMBÉM A
FAZENDA PÚBLICA A ERRO, ATRAINDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
15. Não obstante o requerimento fazendário para singela intimação da
parte executada, houve erro imputável ao Poder Judiciário, assim
reconhecido expressamente no acórdão do Tribunal a quo, pois a
autoridade condutora do processo determinou sua citação, ensejando a
triangularização da relação processual. Na sequência, com o
resultado infrutífero da citação, passou também o ente público a
agir com erro, pois, intimado a se manifestar sobre a não ocorrência
da citação, este requereu o arresto de bens, medida que culminou
com o bloqueio de dinheiro e causou danos à empresa executada,
motivo pelo qual esta contratou advogado para se defender - mediante
protocolo de Exceção de Pré-Executividade -, contexto no qual cabe
condenação ao pagamento dos honorários profissionais (fl. 477,
e-STJ): "Sucede que, ao invés de determinar a intimação da
executada, conforme pleiteado pelo exequente, o magistrado a quo,
veio a determinar a sua citação. A citação não se efetivou eis que a
empresa ré não foi localizada no endereço constante nos autos. A
partir de então, o exequente também se equivocou eis que requereu o
arresto on line do valor do débito. É incontroverso ser entendimento
pacificado que na hipótese de a execução fiscal ser extinta por
cancelamento da CDA, após a citação do executado, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela Fazenda".
16. Como todos os fatos acima encontram-se perfeitamente delineados
no acórdão hostilizado, a valoração jurídica a eles atribuída não é
obstada pela Súmula 7/STJ. Com efeito, a parte recorrente não busca
modificar tais premissas fáticas (embora, como dito, a empresa tenha
optado por não trazer o contexto integral da questão
controvertida), mas apenas ver prestigiada conclusão jurídica
diferente da adotada no acórdão impugnado.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Não se desconhece a orientação fixada pelo STJ, no julgamento
dos Recursos Repetitivos relacionados com o Tema 1.076/STJ, na
sessão da Corte Especial realizada em 16.3.2022.
18. A tese repetitiva, como dito anteriormente, é inaplicável ao
caso dos autos, porque os precedentes julgados no rito dos Recursos
Repetitivos não examinaram situação fática semelhante à debatida
nestes autos, onde ficou evidenciado erro judiciário como fator
preponderante da reação da recorrente. Isso em virtude de que a
intenção da Fazenda Pública era obter a simples intimação da parte
contrária para, a partir de sua manifestação, viabilizar a extinção
do feito, sem que fosse promovida a sua citação e/ou realizada a
penhora de bens e, portanto, sem que se contratasse advogado.
19. No sentido de igualmente afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ
em situação jurídica distinta da analisada no julgamento do Recurso
Repetitivo: AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 1º.8.2022.
20. Em conclusão, tem-se que não está em discussão a utilização do
juízo equitativo, pois o debate não gira em torno do art. 85, § 8º,
do CPC.
21. Consequentemente, ressalvado aqui que não se está a definir tese
genérica, mas solução restrita à lide sob análise, diante de sua
singularidade, tem-se que o acórdão hostilizado fixou honorários
advocatícios com base nos parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC,
definindo, corretamente, que o valor do proveito econômico deve ser
considerado, à luz das peculiaridades do caso concreto (intenção da
Fazenda Pública de promover a extinção do feito antes mesmo da
citação da parte executada, bem como indução da exequente a erro,
erro esse imputável ao Judiciário, o qual ensejou a indevida penhora
eletrônica de dinheiro), como o montante equivalente ao da penhora
realizada.
22. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao
recurso, a ratificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,
negando provimento ao recurso, o voto vogal da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a
ratificação de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, o voto
do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman
Benjamin, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTINÇÃO - TEMA 1.076/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1967127>>-RJ
(ERRO JUDICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1324432>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00008
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00007 ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2136660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68796/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1862101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46217/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2207113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27172/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução fiscal rejeitados: como ficam os honorários](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-embargos-rejeitados-honorarios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-embargos-rejeitados-honorarios%2F)

