{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64062,"origem":"stj","sha256_origem":"ea326d7a0e012e60383c0e9c6ee83906757119100d98827380150b98c0e8234d","registro_original":{"id_fonte":"000878386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124763","numero_registro":"202400515455","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO\nDA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  RESP\n1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ.\nAPLICABILIDADE.\n1. O Tribunal de origem entendeu que inaplicável o art. 535, VI, do\nCPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título\njudicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível\nalegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e\nGFM, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.\n2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema\n476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o\nentendimento de que \"nos embargos à execução, a compensação só pode\nser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se\na compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado\nno processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa\njulgada\".\n3. Não obstante a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741,\nVI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma\nvez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao\ndispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da\nalegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face\nda Fazenda Pública.\n4. Ademais, a tese fixada no Tema  476/STJ também se aplica às\nexecuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao\ncontrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo\nTribunal de origem.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b67747c466eb5bf62487336b4646ea2c952ae4c1f5633a45ff93f221028a97b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea326d7a0e012e60383c0e9c6ee83906757119100d98827380150b98c0e8234d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
