# Registro público: STJ — 2124763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea326d7a0e012e60383c0e9c6ee83906757119100d98827380150b98c0e8234d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878386
- **Número de registro na fonte:** 202400515455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO
DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  RESP
1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ.
APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que inaplicável o art. 535, VI, do
CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível
alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e
GFM, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema
476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada".
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741,
VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma
vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a tese fixada no Tema  476/STJ também se aplica às
execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao
contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo
Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO
DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  RESP
1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ.
APLICABILIDADE.
1. O Tribunal de origem entendeu que inaplicável o art. 535, VI, do
CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível
alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e
GFM, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema
476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada".
3. Não obstante a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741,
VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma
vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
4. Ademais, a tese fixada no Tema  476/STJ também se aplica às
execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao
contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo
Tribunal de origem.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ea326d7a0e012e60383c0e9c6ee83906757119100d98827380150b98c0e8234d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124763 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea326d7a0e012e60383c0e9c6ee83906757119100d98827380150b98c0e8234d
- **SHA-256 do comentário:** 2619bc2492303912fd89d400787b9a331d835672a934fa8e016670e886bfbae5
