{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64063,"origem":"stj","sha256_origem":"eec0f3c1168c5b4afe22f0eedb2bfd6c33e70823fee720d1ed8f8a0f7bf15894","registro_original":{"id_fonte":"000878387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2533013","numero_registro":"202304388836","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. ANÁLISE DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ.  SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E\nHOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO.\n1. Ainda que o recurso não tenha sido admitido na origem, por se\ntratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso\nexcepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de\nadmissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculada aos\nfundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não,\ndele. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.4.2021; AgInt no AREsp\n1.805.220/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe\n8.10.2021;AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.931/BA, Rel. Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2021.\n2. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio\neconômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com\nhospitais particulares para prestação de serviços de saúde em\ncaráter complementar, o polo passivo deve ser composto\nnecessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado,\nmunicípio ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022;\nAgInt no AgInt no AREsp  2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp\n2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\nde 16.8.2023.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"149517a7ea555f5422aef9a1ad6356d355be409b018bdb6f7a235ff2ae98cc16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
