{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64064,"origem":"stj","sha256_origem":"d690d3edf51ba99bfa83c1c24a233a8568e6d1fc625fa8659c74f0382e8a9e22","registro_original":{"id_fonte":"000878388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058442","numero_registro":"202300817825","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E\nDESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS\nPROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO\n(VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO\nPRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.\nPRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. \"Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e\nDesenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT,\nredação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de\nque trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado\nlevando em conta a média nacional. Precedentes.\" (REsp\nRepresentativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção, Rel.\nMin. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/6/2010).\n6. Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta\nCorte Superior de Justiça (Recurso Especial n. 1.251.993/PR, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), os prazos\nprescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas\ncontra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto\nno Decreto 20.910/1932.\n7. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se\nrenova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é\nmensal, e, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n. 9.424/1996, não\nocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das\nparcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação,\nlapso não transcorrido na hipótese dos autos.\n8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fffdd9431f5c1af9fdc24a820c789207966f0fd0ba937a3eefce3c463bcf87dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
