# Registro público: STJ — 2058442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d690d3edf51ba99bfa83c1c24a233a8568e6d1fc625fa8659c74f0382e8a9e22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO
(VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT,
redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de
que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado
levando em conta a média nacional. Precedentes." (REsp
Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/6/2010).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta
Corte Superior de Justiça (Recurso Especial n. 1.251.993/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), os prazos
prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas
contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto
no Decreto 20.910/1932.
- **Item 7 (texto oficial):** Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se
renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é
mensal, e, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n. 9.424/1996, não
ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das
parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação,
lapso não transcorrido na hipótese dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO
(VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT,
redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de
que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado
levando em conta a média nacional. Precedentes." (REsp
Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/6/2010).
6. Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta
Corte Superior de Justiça (Recurso Especial n. 1.251.993/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), os prazos
prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas
contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto
no Decreto 20.910/1932.
7. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se
renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é
mensal, e, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n. 9.424/1996, não
ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das
parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação,
lapso não transcorrido na hipótese dos autos.
8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
