{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64065,"origem":"stj","sha256_origem":"85ab0f07f4248d8424a9c0bc6c1fe09259569e1e7591920e3959044efe6a9947","registro_original":{"id_fonte":"000878389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072117","numero_registro":"202301516330","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO\n1.140.956/SP. TEMA 271/STJ.\n1. Diante da argumentação da agravante, reconsidera-se a decisão\nmonocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso\nEspecial.\n2. Conforme ficou consignado no acórdão recorrido, as DCG\n36.266.003-4 e 36.275.545-0 foram lavradas após a realização do\ndepósito do montante integral do Mandado de Segurança\n2003.51.01.013952-6.\n3. Assim, o entendimento do Tribunal a quo está em dissonância da\njurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial\nrepetitivo 1.140.956/SP, no sentido de que \"os efeitos da suspensão\nda exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito\nexequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação\ndeclaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou\nmesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente\nà execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de\ninfração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e\no ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser\nextinta\" (Tema 271 do STJ).\n4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e,\nem novo julgamento, dar provimento ao Recurso Especial para\nrestabelecer a sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4fb66849f604117f28027b964817302f7a01c0574fe7f02d8fe232ccf71be65f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
