# Registro público: STJ — 2072117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ab0f07f4248d8424a9c0bc6c1fe09259569e1e7591920e3959044efe6a9947

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.140.956/SP. TEMA 271/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da argumentação da agravante, reconsidera-se a decisão
monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso
Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme ficou consignado no acórdão recorrido, as DCG
36.266.003-4 e 36.275.545-0 foram lavradas após a realização do
depósito do montante integral do Mandado de Segurança
2003.51.01.013952-6.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o entendimento do Tribunal a quo está em dissonância da
jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo 1.140.956/SP, no sentido de que "os efeitos da suspensão
da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito
exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de
infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser
extinta" (Tema 271 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e,
em novo julgamento, dar provimento ao Recurso Especial para
restabelecer a sentença.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.140.956/SP. TEMA 271/STJ.
1. Diante da argumentação da agravante, reconsidera-se a decisão
monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso
Especial.
2. Conforme ficou consignado no acórdão recorrido, as DCG
36.266.003-4 e 36.275.545-0 foram lavradas após a realização do
depósito do montante integral do Mandado de Segurança
2003.51.01.013952-6.
3. Assim, o entendimento do Tribunal a quo está em dissonância da
jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo 1.140.956/SP, no sentido de que "os efeitos da suspensão
da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito
exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de
infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser
extinta" (Tema 271 do STJ).
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e,
em novo julgamento, dar provimento ao Recurso Especial para
restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
