{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64066,"origem":"stj","sha256_origem":"4b0947824aa2b07f3418573e0af6d0cc5b5a469bf842e0776cf223f18a023b5d","registro_original":{"id_fonte":"000878390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105293","numero_registro":"202303872533","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO-GARANTIA.\nPRAZO PRESCRICIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INEXISTÊNCIA DE\nOFENSA AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757 DO CC. NECESSIDADE DE\nAFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JULGADO NA\nSISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu\nparcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe\nprovimento.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra aresto da Corte a quo\nque \"deu provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar o\nEstado pelos prejuízos sofridos com o descumprimento das obrigações\nassumidas pela Ramses Engenharia\".\n3. Em síntese, sustentou a parte recorrente que houve violação aos\narts. 141, 947, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil e 206, §\n1º, inciso II, alínea \"b\", e 757 do Código Civil, bem como\ndivergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 1º, II, \"b\",\ndo Código Civil. Alega, em suma, que deve ser admitida a prescrição\nânua em relação securitária envolvendo a Fazenda Pública.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757\nDO CÓDIGO CIVIL\n4. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ na tentativa de alterar o quadro\nfático-probatório para analisar a alegação de ofensa aos arts. 141 e\n1.014 do CPC e 757 do Código Civil. O órgão julgador decidiu a\nmatéria - inclusive nos termos do contrato de seguro-garantia - após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial,\npois encontra óbice na Súmula 7/STJ\n5. Tampouco merece conhecimento o Recurso. Ora, a análise da questão\ninvocada revela necessidade de reapreciação de interpretação de\ncláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n6. Não merece prosperar a tese recursal de ofensa ao art. 206, § 1º,\nII, b, do Código Civil, segundo a qual deveria ser aplicado o prazo\nprescricional anual. Assim, correto o posicionamento do Tribunal de\norigem que aplicou o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Dec.\n20.910/1932. Tal entendimento justifica-se por considerar a\nexistência do interesse público nas contratações entabuladas pela\nAdministração Pública, mesmo quando o pacto for de essência privada,\ntudo consoante o art. 62, § 3º, I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 1º\ndo Decreto 20.910/1932.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ\n7. Não merece prosperar a tese de aplicação de prescrição anual,\nprevista no Código Civil, às relações securitárias envolvendo a\nFazenda Pública. O STJ, em julgamento sob o rito dos Recursos\nEspeciais Repetitivos - REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012. -, pacificou que se\naplica à Fazenda Pública, seja qual for a natureza da pretensão, o\nprazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.\nConfiram-se também: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC,\n1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no\nREsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de\n23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe\nde 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min.\nHumberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª\nTurma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg\nno AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de\n23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton\nCarvalhido, DJe de 1º.2.2011.AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min.\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp\n1.349.090/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma,\njulgado em 16/9/2014, DJe 19/9/2014)\n8. A jurisprudência atual e predominante no STJ preceitua que o\nprazo prescricional para a Fazenda Pública quando esta estiver no\npolo ativo da demanda é igualmente de cinco anos. Citam-se\nprecedentes: AgRg no AREsp n. 850.760/RS, Rel. Min. Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe de 15/04/2016; AgInt no REsp n.\n1.318.938/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n29/11/2018.\nCONCLUSÃO\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2297125b1872c2da7b52887f891a4d8b53f94b3d86df1e062533c996eab6a547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
