# Registro público: STJ — 2105293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b0947824aa2b07f3418573e0af6d0cc5b5a469bf842e0776cf223f18a023b5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO-GARANTIA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757 DO CC. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JULGADO NA
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu
parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento.
HISTÓRICO DA DEMANDA
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de inconformismo contra aresto da Corte a quo
que "deu provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar o
Estado pelos prejuízos sofridos com o descumprimento das obrigações
assumidas pela Ramses Engenharia".
- **Item 3 (texto oficial):** Em síntese, sustentou a parte recorrente que houve violação aos
arts. 141, 947, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil e 206, §
1º, inciso II, alínea "b", e 757 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 1º, II, "b",
do Código Civil. Alega, em suma, que deve ser admitida a prescrição
ânua em relação securitária envolvendo a Fazenda Pública.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757
DO CÓDIGO CIVIL
- **Item 4 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ na tentativa de alterar o quadro
fático-probatório para analisar a alegação de ofensa aos arts. 141 e
1.014 do CPC e 757 do Código Civil. O órgão julgador decidiu a
matéria - inclusive nos termos do contrato de seguro-garantia - após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial,
pois encontra óbice na Súmula 7/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Tampouco merece conhecimento o Recurso. Ora, a análise da questão
invocada revela necessidade de reapreciação de interpretação de
cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- **Item 6 (texto oficial):** Não merece prosperar a tese recursal de ofensa ao art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil, segundo a qual deveria ser aplicado o prazo
prescricional anual. Assim, correto o posicionamento do Tribunal de
origem que aplicou o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Dec.
20.910/1932. Tal entendimento justifica-se por considerar a
existência do interesse público nas contratações entabuladas pela
Administração Pública, mesmo quando o pacto for de essência privada,
tudo consoante o art. 62, § 3º, I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 1º
do Decreto 20.910/1932.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
- **Item 7 (texto oficial):** Não merece prosperar a tese de aplicação de prescrição anual,
prevista no Código Civil, às relações securitárias envolvendo a
Fazenda Pública. O STJ, em julgamento sob o rito dos Recursos
Especiais Repetitivos - REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012. -, pacificou que se
aplica à Fazenda Pública, seja qual for a natureza da pretensão, o
prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
Confiram-se também: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC,
1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no
REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg
no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp
1.349.090/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2014, DJe 19/9/2014)
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência atual e predominante no STJ preceitua que o
prazo prescricional para a Fazenda Pública quando esta estiver no
polo ativo da demanda é igualmente de cinco anos. Citam-se
precedentes: AgRg no AREsp n. 850.760/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 15/04/2016; AgInt no REsp n.
1.318.938/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
29/11/2018.
CONCLUSÃO
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO-GARANTIA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757 DO CC. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JULGADO NA
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu
parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra aresto da Corte a quo
que "deu provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar o
Estado pelos prejuízos sofridos com o descumprimento das obrigações
assumidas pela Ramses Engenharia".
3. Em síntese, sustentou a parte recorrente que houve violação aos
arts. 141, 947, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil e 206, §
1º, inciso II, alínea "b", e 757 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 1º, II, "b",
do Código Civil. Alega, em suma, que deve ser admitida a prescrição
ânua em relação securitária envolvendo a Fazenda Pública.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757
DO CÓDIGO CIVIL
4. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ na tentativa de alterar o quadro
fático-probatório para analisar a alegação de ofensa aos arts. 141 e
1.014 do CPC e 757 do Código Civil. O órgão julgador decidiu a
matéria - inclusive nos termos do contrato de seguro-garantia - após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial,
pois encontra óbice na Súmula 7/STJ
5. Tampouco merece conhecimento o Recurso. Ora, a análise da questão
invocada revela necessidade de reapreciação de interpretação de
cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
6. Não merece prosperar a tese recursal de ofensa ao art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil, segundo a qual deveria ser aplicado o prazo
prescricional anual. Assim, correto o posicionamento do Tribunal de
origem que aplicou o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Dec.
20.910/1932. Tal entendimento justifica-se por considerar a
existência do interesse público nas contratações entabuladas pela
Administração Pública, mesmo quando o pacto for de essência privada,
tudo consoante o art. 62, § 3º, I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 1º
do Decreto 20.910/1932.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
7. Não merece prosperar a tese de aplicação de prescrição anual,
prevista no Código Civil, às relações securitárias envolvendo a
Fazenda Pública. O STJ, em julgamento sob o rito dos Recursos
Especiais Repetitivos - REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012. -, pacificou que se
aplica à Fazenda Pública, seja qual for a natureza da pretensão, o
prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
Confiram-se também: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC,
1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no
REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg
no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp
1.349.090/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2014, DJe 19/9/2014)
8. A jurisprudência atual e predominante no STJ preceitua que o
prazo prescricional para a Fazenda Pública quando esta estiver no
polo ativo da demanda é igualmente de cinco anos. Citam-se
precedentes: AgRg no AREsp n. 850.760/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 15/04/2016; AgInt no REsp n.
1.318.938/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
29/11/2018.
CONCLUSÃO
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
