{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64067,"origem":"stj","sha256_origem":"7cd2977a656bb4858820204ffc16d54ca311ed07a9e66579d03f0be27984b306","registro_original":{"id_fonte":"000878391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105227","numero_registro":"202303427354","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.\nRAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\n1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser\ndescabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese\ndos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação\nCivil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.\n2. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: \"Em relação ao\ntema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro,\napresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da\nreferida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico,\nnão se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão\nquanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com\nefeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do\ncumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do\nprocesso, ainda que passível de nova fixação da verba honorária\"\n(fl. 1.476, e-STJ).\n3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso\nEspecial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido\nde que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do\nCumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre\na geral. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da\ndialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões\nde decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar\no pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência\nna motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo,\naplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.\n4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema\n1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais,\no STJ entende imcabível o \"sobrestamento do feito para aguardar a\nsolução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos\nrepetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de\nadmissibilidade\" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro\nMeira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos\nEAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n16/10/2023.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d610a271cf8bf5a8b1142691dbfcd00226907c7c836ae3aeab086f4766e0618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
