# Registro público: STJ — 2105227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cd2977a656bb4858820204ffc16d54ca311ed07a9e66579d03f0be27984b306

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser
descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese
dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação
Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.
- **Item 2 (texto oficial):** Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao
tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro,
apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da
referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico,
não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão
quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com
efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do
cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do
processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária"
(fl. 1.476, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso
Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido
de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do
Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre
a geral. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões
de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar
o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo,
aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema
1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais,
o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a
solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos
repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de
admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro
Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos
EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
16/10/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser
descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese
dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação
Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.
2. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao
tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro,
apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da
referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico,
não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão
quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com
efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do
cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do
processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária"
(fl. 1.476, e-STJ).
3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso
Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido
de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do
Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre
a geral. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões
de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar
o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência
na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo,
aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema
1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais,
o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a
solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos
repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de
admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro
Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos
EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
16/10/2023.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
