{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64068,"origem":"stj","sha256_origem":"8432bcb58418c2c7b80adbfe2c8a8f75f7a0270a2f33ae32b580fc2d93421acf","registro_original":{"id_fonte":"000878392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124896","numero_registro":"202400520350","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À\nARREMATAÇÃO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nresponsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel\nadquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de\narrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e\na imissão na posse do imóvel.\n2. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f50bf624a77cf6d9b67e51c64fd2705a526120aacd800a16f59d3b48d2a47045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
