{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64069,"origem":"stj","sha256_origem":"8d3e96181ce4a6f0a4e24aeddda85f424cfe1bdeeb4c65d4d478676cfa024a70","registro_original":{"id_fonte":"000878393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120640","numero_registro":"202400183632","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE\nSEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMENDA DA\nINICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação\nnão deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos\ninteresses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,\ncomo ocorre na hipótese.\n2. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: \"No\ncaso, a modificação do polo passivo com a substituição do\nSECRETÁRIO DE ESTADO pelo DELEGADO FISCAL ensejaria alteração da\ncompetência para julgamento do MS, haja vista que somente o primeiro\ngoza de foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais (TJMG). Assim, considerando que a\nsubstituição da autoridade apontada coatora pretendida pela ora\nrecorrente acarretaria alteração da competência jurisdicional para\nprocessamento deste MS com deslocamento da competência originária\ndeste TJMG para o primeiro grau de jurisdição, irretocável a decisão\nque extinguiu o feito sem antes ensejar a emenda da inicial, por\nincabível na hipótese\".\n3. \"A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar\na emenda da inicial para correção da autoridade indicada como\ncoatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de\ncompetência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao\nTribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança\ncontra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao\nservidor responsável pelo lançamento tributário\" (AgInt no RMS\n54.535/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2018).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"521a04d2a6069d0552b1c52b1850f85870e37dec272af886a8b9b7d5fa0f41ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
