# Registro público: STJ — 2120640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d3e96181ce4a6f0a4e24aeddda85f424cfe1bdeeb4c65d4d478676cfa024a70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMENDA DA
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "No
caso, a modificação do polo passivo com a substituição do
SECRETÁRIO DE ESTADO pelo DELEGADO FISCAL ensejaria alteração da
competência para julgamento do MS, haja vista que somente o primeiro
goza de foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais (TJMG). Assim, considerando que a
substituição da autoridade apontada coatora pretendida pela ora
recorrente acarretaria alteração da competência jurisdicional para
processamento deste MS com deslocamento da competência originária
deste TJMG para o primeiro grau de jurisdição, irretocável a decisão
que extinguiu o feito sem antes ensejar a emenda da inicial, por
incabível na hipótese".
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar
a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como
coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de
competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao
Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança
contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao
servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no RMS
54.535/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMENDA DA
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
2. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "No
caso, a modificação do polo passivo com a substituição do
SECRETÁRIO DE ESTADO pelo DELEGADO FISCAL ensejaria alteração da
competência para julgamento do MS, haja vista que somente o primeiro
goza de foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais (TJMG). Assim, considerando que a
substituição da autoridade apontada coatora pretendida pela ora
recorrente acarretaria alteração da competência jurisdicional para
processamento deste MS com deslocamento da competência originária
deste TJMG para o primeiro grau de jurisdição, irretocável a decisão
que extinguiu o feito sem antes ensejar a emenda da inicial, por
incabível na hipótese".
3. "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar
a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como
coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de
competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao
Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança
contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao
servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no RMS
54.535/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2018).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
