{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6407,"origem":"stj","sha256_origem":"5d3b8235c94f7d5bf271615e6426ac5937238804fae10c11e14ff442d2ede0da","registro_original":{"id_fonte":"000819442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739779","numero_registro":"202201298951","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIR A INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  ADEQUAÇÃO E\nPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição\nde medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao\nmagistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e\ndentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade,\nestabelecer a medida mais adequada.\nIII - Nesse sentido, cumpre consignar, que o direito processual\npenal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas\ncautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da\nprolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas\nmedidas, que, repita-se, não têm características de imposição\nantecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da\nsituação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa\ndelas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos\nque o legislador elegeu como merecedores de especial proteção\njurídica.\nIV - Da análise dos autos, tem-se, pois, que as medidas cautelares\nse mostram absolutamente de acordo com os princípios da\nrazoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se\namoldam perfeitamente à hipótese.\nV - In casu, entendo que as medidas cautelares, em apreço,\nencontram-se devidamente justificadas, em dados concretos extraídos\ndo autos, mormente, considerando a necessidade de garantir a\ninstrução criminal, bem como de assegurar a aplicação da Lei penal;\nno ponto, consignou a eg. Corte de origem que \"as medidas de\nrecolhimento domiciliar das 20h às 6h do dia seguinte, além dos\nfinais de semana e feriados, e proibição de manter contato com a\nvítima e de se aproximar de sua residência foram adequadamente\nfixadas, porquanto proporcionais ao caso concreto, uma vez que o\ncrime patrimonial ocorreu no período noturno, próximo das 19h30,\nquando a vítima dirigia-se até sua residência em construção, a fim\nde analisar o andamento da obra, quando surpreendido pela presença\ndo casal Luciane Salvaro Costa e Douglas Moreira Crepaldi, ora\npacientes, no interior do imóvel. Ademais, oportuno consignar a\ndeclaração prestada pelo ofendido na fase policial, ao afirmar que\nos indivíduos que lá estavam tratavam-se de seus vizinhos. Logo, nao\nse mostra desarrazoada, desproporcional ou excessiva a imposição das\nreferidas medidas, diante do contexto probatório em que inserido, de\nmodo a assegurar a proteção patrimonial da vítima, vizinha dos\npacientes, a qual estaria mais exposta nos períodos de menor\nvigilância (hora noturna, finais de semana e feriados)\",\ncircunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a\nrevelar a necessidade das medidas alternativas pautadas nos\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando a\nmanutenção das cautelares em desfavor dos Agravantes.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 135986>>-SP,\n         <<AgRg no HC 699211>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e30fc6031d420f13fd96a1324c687b893f408cd7902223f1197d8636da6d1023","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
