{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64070,"origem":"stj","sha256_origem":"fcfd6cbdb35540ec6a7692b5f1cbf87385d71b5ab63eb5bb6b0ac36b994bad8c","registro_original":{"id_fonte":"000878394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090424","numero_registro":"202302314944","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS APÓS FALECIMENTO DA AUTORA.\nHABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nSÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática\nque não conheceu do Recurso Especial com fundamento em óbice\nsumular.\n2. O Tribunal de origem anulou todas as decisões proferidas após o\nfalecimento da autora, com base na falta de habilitação dos\nsucessores e na necessária participação do Ministério Público,\nconsiderando a interdição da autora.\n3. A recorrente alega violação dos artigos 1.022, 279, § 2º, 75,\nVII, 618, I, todos do CPC, bem como dos artigos 1.991, 282, §§ 1º e\n2º, e 283, Parágrafo Único. Sustenta a impossibilidade de decretar\nnulidades sem demonstração de prejuízo às partes, o que é vedado em\nRecurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.\n4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que\npreconiza que a falta de prejuízo concreto impede a anulação de atos\nprocessuais, bem como que a reavaliação das circunstâncias fáticas\nda causa é imprópria em Recurso Especial.\n5. As razões do Recurso Especial não refutaram especificamente os\nfundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF,\naplicada por analogia, dada a deficiência na fundamentação.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"976da8bc2fd9564a3e810a431be350f18d169844709d915ca41fc74c223d0f0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
