# Registro público: STJ — 2090424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64070/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcfd6cbdb35540ec6a7692b5f1cbf87385d71b5ab63eb5bb6b0ac36b994bad8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS APÓS FALECIMENTO DA AUTORA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do Recurso Especial com fundamento em óbice
sumular.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem anulou todas as decisões proferidas após o
falecimento da autora, com base na falta de habilitação dos
sucessores e na necessária participação do Ministério Público,
considerando a interdição da autora.
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente alega violação dos artigos 1.022, 279, § 2º, 75,
VII, 618, I, todos do CPC, bem como dos artigos 1.991, 282, §§ 1º e
2º, e 283, Parágrafo Único. Sustenta a impossibilidade de decretar
nulidades sem demonstração de prejuízo às partes, o que é vedado em
Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que
preconiza que a falta de prejuízo concreto impede a anulação de atos
processuais, bem como que a reavaliação das circunstâncias fáticas
da causa é imprópria em Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões do Recurso Especial não refutaram especificamente os
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF,
aplicada por analogia, dada a deficiência na fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS APÓS FALECIMENTO DA AUTORA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do Recurso Especial com fundamento em óbice
sumular.
2. O Tribunal de origem anulou todas as decisões proferidas após o
falecimento da autora, com base na falta de habilitação dos
sucessores e na necessária participação do Ministério Público,
considerando a interdição da autora.
3. A recorrente alega violação dos artigos 1.022, 279, § 2º, 75,
VII, 618, I, todos do CPC, bem como dos artigos 1.991, 282, §§ 1º e
2º, e 283, Parágrafo Único. Sustenta a impossibilidade de decretar
nulidades sem demonstração de prejuízo às partes, o que é vedado em
Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que
preconiza que a falta de prejuízo concreto impede a anulação de atos
processuais, bem como que a reavaliação das circunstâncias fáticas
da causa é imprópria em Recurso Especial.
5. As razões do Recurso Especial não refutaram especificamente os
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF,
aplicada por analogia, dada a deficiência na fundamentação.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
