{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64071,"origem":"stj","sha256_origem":"f39535bd159bb20c0b541e453b796566889687c4194a88d0fe9a65e9ee3b5449","registro_original":{"id_fonte":"000878395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113291","numero_registro":"202304395625","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.\nAUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVA NOVA.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça\nadmite a juntada de documentos após o momento processual oportuno,\ndesde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte\nque a requereu.\n2. Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual\nposicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n3. Para rever tal entendimento - de modo a acolher a pretensão\nrecursal e reconhecer que o documento juntado aos autos não é novo e\nfoi juntado de forma intempestiva no âmbito recursal - é\nincontornável revolver matéria fática, o que é inviável em Recurso\nEspecial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n4.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05c26c850aee6c346ddad98b86c3bb7e6bd2a7a3de18b84819678e49d63bf7aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
