# Registro público: STJ — 2113291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39535bd159bb20c0b541e453b796566889687c4194a88d0fe9a65e9ee3b5449

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVA NOVA.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça
admite a juntada de documentos após o momento processual oportuno,
desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte
que a requereu.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever tal entendimento - de modo a acolher a pretensão
recursal e reconhecer que o documento juntado aos autos não é novo e
foi juntado de forma intempestiva no âmbito recursal - é
incontornável revolver matéria fática, o que é inviável em Recurso
Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVA NOVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça
admite a juntada de documentos após o momento processual oportuno,
desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte
que a requereu.
2. Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
3. Para rever tal entendimento - de modo a acolher a pretensão
recursal e reconhecer que o documento juntado aos autos não é novo e
foi juntado de forma intempestiva no âmbito recursal - é
incontornável revolver matéria fática, o que é inviável em Recurso
Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
