{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64073,"origem":"stj","sha256_origem":"74d47c0a8d776c7241b99480b3cd02d84143edfb3b7f70971bc62b61a82ff869","registro_original":{"id_fonte":"000878397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080141","numero_registro":"202302035985","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PRECIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO INSS. ART. 1.021\nDO CPC E ART. 253 DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE\nDO DIREITO À CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO\nEXTENSÃO À REVERSÃO DE INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA\nTRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Joceli José Espíndola\nde decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso\nEspecial do INSS, acolhendo a prescrição quinquenal alegada pelo\nInstituto. O Recurso Especial foi fundamentado no art. 105, III, da\nCF/88; e o Agravo Interno, nos arts. 994, III, e 1021, ambos do\nCPC/2015, e art. 21-E do RISTJ. A decisão agravada reconheceu a\nprescrição do direito de impugnar ato administrativo de\nindeferimento de auxílio-doença, ocorrido há mais de cinco anos\nantes do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto\n20.910/1932, combinado com o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942.\n2. A recorrente, ao forçar a adequação do presente Agravo Interno às\nsuas razões recursais, não enfrentou devidamente os fundamentos\nespecíficos da decisão recorrida, repetindo as alegações. Tal\nomissão configura deficiência de fundamentação, o que, por analogia,\natrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.\n3. A agravante alega ainda que a decisão do Tribunal a quo, que\nreconhece a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do\nbenefício, deveria ser estendida à pretensão de reverter o\nindeferimento do auxílio-doença.\n4. No entanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos\nda decisão agravada resulta na aplicação da Súmula nº 182 do STJ,\nimpedindo o conhecimento do Agravo Interno. Ademais, conforme\njurisprudência do STJ, enquanto o direito à concessão inicial do\nbenefício previdenciário é imprescritível, a pretensão de reverter\nindeferimento de auxílio-doença, dada sua natureza transitória, está\nsujeita à prescrição.\n5. Diante da ausência de argumentação adequada para refutar os\nfundamentos da decisão monocrática e da conformidade desta com a\njurisprudência pacífica do STJ, o Agravo Interno não comporta\nconhecimento. Decisão monocrática mantida por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\n6. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d47a674e5d8d80be37922b89c9e2d1edc572b7fcfcb6cfef4990d396390f082","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
