# Registro público: STJ — 2080141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74d47c0a8d776c7241b99480b3cd02d84143edfb3b7f70971bc62b61a82ff869

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878397
- **Número de registro na fonte:** 202302035985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PRECIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO INSS. ART. 1.021
DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE
DO DIREITO À CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO
EXTENSÃO À REVERSÃO DE INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA
TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto por Joceli José Espíndola
de decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso
Especial do INSS, acolhendo a prescrição quinquenal alegada pelo
Instituto. O Recurso Especial foi fundamentado no art. 105, III, da
CF/88; e o Agravo Interno, nos arts. 994, III, e 1021, ambos do
CPC/2015, e art. 21-E do RISTJ. A decisão agravada reconheceu a
prescrição do direito de impugnar ato administrativo de
indeferimento de auxílio-doença, ocorrido há mais de cinco anos
antes do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto
20.910/1932, combinado com o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente, ao forçar a adequação do presente Agravo Interno às
suas razões recursais, não enfrentou devidamente os fundamentos
específicos da decisão recorrida, repetindo as alegações. Tal
omissão configura deficiência de fundamentação, o que, por analogia,
atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante alega ainda que a decisão do Tribunal a quo, que
reconhece a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do
benefício, deveria ser estendida à pretensão de reverter o
indeferimento do auxílio-doença.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada resulta na aplicação da Súmula nº 182 do STJ,
impedindo o conhecimento do Agravo Interno. Ademais, conforme
jurisprudência do STJ, enquanto o direito à concessão inicial do
benefício previdenciário é imprescritível, a pretensão de reverter
indeferimento de auxílio-doença, dada sua natureza transitória, está
sujeita à prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da ausência de argumentação adequada para refutar os
fundamentos da decisão monocrática e da conformidade desta com a
jurisprudência pacífica do STJ, o Agravo Interno não comporta
conhecimento. Decisão monocrática mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PRECIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO INSS. ART. 1.021
DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE
DO DIREITO À CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO
EXTENSÃO À REVERSÃO DE INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA
TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Joceli José Espíndola
de decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso
Especial do INSS, acolhendo a prescrição quinquenal alegada pelo
Instituto. O Recurso Especial foi fundamentado no art. 105, III, da
CF/88; e o Agravo Interno, nos arts. 994, III, e 1021, ambos do
CPC/2015, e art. 21-E do RISTJ. A decisão agravada reconheceu a
prescrição do direito de impugnar ato administrativo de
indeferimento de auxílio-doença, ocorrido há mais de cinco anos
antes do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto
20.910/1932, combinado com o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942.
2. A recorrente, ao forçar a adequação do presente Agravo Interno às
suas razões recursais, não enfrentou devidamente os fundamentos
específicos da decisão recorrida, repetindo as alegações. Tal
omissão configura deficiência de fundamentação, o que, por analogia,
atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. A agravante alega ainda que a decisão do Tribunal a quo, que
reconhece a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do
benefício, deveria ser estendida à pretensão de reverter o
indeferimento do auxílio-doença.
4. No entanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada resulta na aplicação da Súmula nº 182 do STJ,
impedindo o conhecimento do Agravo Interno. Ademais, conforme
jurisprudência do STJ, enquanto o direito à concessão inicial do
benefício previdenciário é imprescritível, a pretensão de reverter
indeferimento de auxílio-doença, dada sua natureza transitória, está
sujeita à prescrição.
5. Diante da ausência de argumentação adequada para refutar os
fundamentos da decisão monocrática e da conformidade desta com a
jurisprudência pacífica do STJ, o Agravo Interno não comporta
conhecimento. Decisão monocrática mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
6. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 74d47c0a8d776c7241b99480b3cd02d84143edfb3b7f70971bc62b61a82ff869
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

