{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64074,"origem":"stj","sha256_origem":"be1956a585ef0c79bb5e39832979af9e699568d08abbf0c8bc47ffb047685745","registro_original":{"id_fonte":"000878398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115882","numero_registro":"202304269833","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PIS\nE COFINS. RECÁLCULO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO\nENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 574.706. ALTERAÇÃO PELO STJ. NÃO\nCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A parte sustenta, nas razões do Recurso Especial, alega que o\nart. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma\nclara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim,\ninadmite-se o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o\nóbice da Súmula 284/STF.\n2. Por outro lado, é inviável o conhecimento do REsp, na medida em\nque o acórdão recorrido decidiu a causa com lastro em motivação\neminentemente constitucional, amparando-se, para tanto, na ratio\nexternada pelo STF no âmbito de Recurso Extraordinário julgado sob o\nregime da Repercussão Geral, a saber, RE 574.706. No entanto,\ndescabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi\njulgado em tal precedente, colocando novas balizas em tema de ordem\nconstitucional. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 2.374.241/SP, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp\n1.992.284/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n23/5/2023.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c19c84eacb631e20daf664f930f6ec7741ba445cb41a247948e5eed9eabad24d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
