# Registro público: STJ — 2115882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be1956a585ef0c79bb5e39832979af9e699568d08abbf0c8bc47ffb047685745

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PIS
E COFINS. RECÁLCULO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 574.706. ALTERAÇÃO PELO STJ. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte sustenta, nas razões do Recurso Especial, alega que o
art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim,
inadmite-se o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, é inviável o conhecimento do REsp, na medida em
que o acórdão recorrido decidiu a causa com lastro em motivação
eminentemente constitucional, amparando-se, para tanto, na ratio
externada pelo STF no âmbito de Recurso Extraordinário julgado sob o
regime da Repercussão Geral, a saber, RE 574.706. No entanto,
descabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado em tal precedente, colocando novas balizas em tema de ordem
constitucional. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 2.374.241/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp
1.992.284/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
23/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PIS
E COFINS. RECÁLCULO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 574.706. ALTERAÇÃO PELO STJ. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte sustenta, nas razões do Recurso Especial, alega que o
art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim,
inadmite-se o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF.
2. Por outro lado, é inviável o conhecimento do REsp, na medida em
que o acórdão recorrido decidiu a causa com lastro em motivação
eminentemente constitucional, amparando-se, para tanto, na ratio
externada pelo STF no âmbito de Recurso Extraordinário julgado sob o
regime da Repercussão Geral, a saber, RE 574.706. No entanto,
descabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado em tal precedente, colocando novas balizas em tema de ordem
constitucional. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 2.374.241/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp
1.992.284/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
23/5/2023.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
