{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64075,"origem":"stj","sha256_origem":"8592ae29c2f40c8c15e9ec9f02bd34fe7ab64840488bc7aebdc2b5b50a55746f","registro_original":{"id_fonte":"000878399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048416","numero_registro":"202300174414","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE\nALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL.  AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO\nLEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.\n1. Trate-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de\nquestionar a \"exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ('DIFAL')\nincidente em operações interestaduais de aquisição de mercadorias\npara uso e consumo\" nos estabelecimentos da impetrante, enquanto não\neditada a lei complementar \"regulamentando as normas gerais desse\nimposto e dirimindo seus conflitos de competência, bem como de\nposterior lei estadual instituindo a exação\".\n2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso\nExtraordinário 1.455.000, contra acórdão do TJCE, assentou que a\nquaestio juris foge ao contemplado pelo Tema 1.093 de Repercussão\nGeral, pois, nestes autos, discute-se \"a exigência de DIFAL nas\naquisições por contribuintes de ICMS\". Assim sendo, remeteu os autos\nao Superior Tribunal de Justiça.\n3. Nesse ponto, é importante destacar que o Recurso Especial\ninterposto pela recorrente teve o seu mérito negado pelo STJ.\n4. Ademais, o exame da questão nesta oportunidade é inviável, pois a\nvia especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao\ndispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização,\na fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos\nautos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos\ninfraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de\nfundamentação, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula\n284 do STF.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3255c87698d915ca5fe31bf6af36a06a7a4707b390ad60945d7011b94e99aca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
