# Registro público: STJ — 2048416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8592ae29c2f40c8c15e9ec9f02bd34fe7ab64840488bc7aebdc2b5b50a55746f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL.  AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trate-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de
questionar a "exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ('DIFAL')
incidente em operações interestaduais de aquisição de mercadorias
para uso e consumo" nos estabelecimentos da impetrante, enquanto não
editada a lei complementar "regulamentando as normas gerais desse
imposto e dirimindo seus conflitos de competência, bem como de
posterior lei estadual instituindo a exação".
- **Item 2 (texto oficial):** O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso
Extraordinário 1.455.000, contra acórdão do TJCE, assentou que a
quaestio juris foge ao contemplado pelo Tema 1.093 de Repercussão
Geral, pois, nestes autos, discute-se "a exigência de DIFAL nas
aquisições por contribuintes de ICMS". Assim sendo, remeteu os autos
ao Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse ponto, é importante destacar que o Recurso Especial
interposto pela recorrente teve o seu mérito negado pelo STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o exame da questão nesta oportunidade é inviável, pois a
via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização,
a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula
284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL.  AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.
1. Trate-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de
questionar a "exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ('DIFAL')
incidente em operações interestaduais de aquisição de mercadorias
para uso e consumo" nos estabelecimentos da impetrante, enquanto não
editada a lei complementar "regulamentando as normas gerais desse
imposto e dirimindo seus conflitos de competência, bem como de
posterior lei estadual instituindo a exação".
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso
Extraordinário 1.455.000, contra acórdão do TJCE, assentou que a
quaestio juris foge ao contemplado pelo Tema 1.093 de Repercussão
Geral, pois, nestes autos, discute-se "a exigência de DIFAL nas
aquisições por contribuintes de ICMS". Assim sendo, remeteu os autos
ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesse ponto, é importante destacar que o Recurso Especial
interposto pela recorrente teve o seu mérito negado pelo STJ.
4. Ademais, o exame da questão nesta oportunidade é inviável, pois a
via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização,
a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula
284 do STF.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
