# Registro público: STJ — 2068061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c72deb84640c5e32ca3d1f80db1876162b31a005ad2a5be196c6ac75304d6362

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL
DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS
REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR
COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial trata da legalidade da cobrança de tarifa de
esgoto quando não há a efetiva e completa prestação de todos as
atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "As informações
obtidas através das constatações feitas na inspeção técnica
realizada em 04/09/2020; presentes a parte autora, o assistente
técnico/representante da 2ª; ausente o assistente
técnico/representante 1ª ré, levaram as seguintes conclusões: o
esgoto sanitário produzido é conduzido por tubulação da rede interna
até a rede coletora (separador unitário - SUC), sendo certo que é
coletado direcionado à GAP sendo transportado por esta rede e
lançado nos rios e córregos da região (corpo receptor) sem
tratamento algum. Não há, além da captação e transporte, os serviços
de tratamento e destinação de resíduos. (grifos da origem)" (fl.
1.118, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022,
II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, na medida em que
não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o
Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu
no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria amolda-se àquela tratada no REsp 1.339.313/RJ,
apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos e vinculado ao Tema
565/STJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. A Corte local
embasou o entendimento de ilegalidade da cobrança da tarifa de
esgoto no fato de não ter a Companhia Estadual de Águas e Esgotos
prestado efetivamente o serviço.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito
Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto
não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste
último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se
transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder
Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e
não direito a pagamento por serviços inexistentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp
1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário,
antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado.
Está claro que não se equivalem, de um lado, o uso das galerias
pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição
das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer
forma de tratamento, nem mesmo primário.
- **Item 7 (texto oficial):** Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no
ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias
pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando
os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa
fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero
recolhimento e descarte.
- **Item 8 (texto oficial):** Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in
natura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de
ser de tratamento de resíduos e se transforma em escancarada
poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias
responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por
serviços totalmente inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do
Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível
ato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior,
remunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um
lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e,
do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com
efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. No
mesmo sentido: REsp 1.767.817/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18.6.2019.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL
DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS
REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR
COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA.
1. O Recurso Especial trata da legalidade da cobrança de tarifa de
esgoto quando não há a efetiva e completa prestação de todos as
atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "As informações
obtidas através das constatações feitas na inspeção técnica
realizada em 04/09/2020; presentes a parte autora, o assistente
técnico/representante da 2ª; ausente o assistente
técnico/representante 1ª ré, levaram as seguintes conclusões: o
esgoto sanitário produzido é conduzido por tubulação da rede interna
até a rede coletora (separador unitário - SUC), sendo certo que é
coletado direcionado à GAP sendo transportado por esta rede e
lançado nos rios e córregos da região (corpo receptor) sem
tratamento algum. Não há, além da captação e transporte, os serviços
de tratamento e destinação de resíduos. (grifos da origem)" (fl.
1.118, e-STJ).
3. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022,
II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, na medida em que
não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o
Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu
no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
4. A matéria amolda-se àquela tratada no REsp 1.339.313/RJ,
apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos e vinculado ao Tema
565/STJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. A Corte local
embasou o entendimento de ilegalidade da cobrança da tarifa de
esgoto no fato de não ter a Companhia Estadual de Águas e Esgotos
prestado efetivamente o serviço.
5. Sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito
Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto
não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste
último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se
transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder
Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e
não direito a pagamento por serviços inexistentes.
6. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp
1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário,
antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado.
Está claro que não se equivalem, de um lado, o uso das galerias
pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição
das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer
forma de tratamento, nem mesmo primário.
7. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no
ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias
pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando
os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa
fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero
recolhimento e descarte.
8. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in
natura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de
ser de tratamento de resíduos e se transforma em escancarada
poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias
responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por
serviços totalmente inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do
Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível
ato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior,
remunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um
lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e,
do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com
efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. No
mesmo sentido: REsp 1.767.817/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18.6.2019.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
