{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64077,"origem":"stj","sha256_origem":"6e6244a9f4feea0a2edcc880ea98d9ab4b0684ce77edc5e30d1f2b1d8e952fc7","registro_original":{"id_fonte":"000878401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935445","numero_registro":"202101280033","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA\n182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR.\nFUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual\nconheci parcialmente do Recurso do agravante para, na extensão\nconhecida negar-lhe provimento.\n2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa\nconsistente no direcionamento de procedimento licitatório (leilão)\npara a transferência de área municipal correspondente a 534 m² do\nimóvel matriculado sob o n. 9.340 a Gilberto Vitor Maciel e Ordália\nPereira, que contou com o auxílio de Hermes Gonçalves para a\ncondução do certame. Luiz Antonio da Silva, ora recorrente, foi\nincurso por dolo (fls. 779, e-STJ) nas condutas dispostas no inciso\nI do art. 10 da Lei 8429/1992 e condenado ao ressarcimento do dano\nao erário, bem como ao pagamento de multa civil.\n3. As alegações veiculadas em Recurso Especial foram rechaçadas sob\nos argumentos a) da ausência de vício de fundamentação; b) da\nincidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ no que concerne à\nmaterialidade da conduta ímproba; e c) do caráter consequencial da\nordem de ressarcimento em relação à constatação de dano ao erário\nque, uma vez firmado na origem, também não poderia ser revisto sem o\nregresso à prova, vedado neste âmbito.\n4. O agravante afirma que a vulneração dos art. 1.022 e 489 do\nCPC/2015 diz respeito aos Aclaratórios opostos à sentença, e não ao\nacórdão proferido pelo Tribunal a quo. Repisa a inexistência de\nimprobidade e de dano ao erário, assim como invoca o não cabimento\nde incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.\n5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência\nde dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e\nde recorrer.\n6. Primeiro, na decisão vergastada se afasta o conhecimento da\nsuposta violação dos arts. 10, I e 12, parágrafo único da Lei\n8.249/1992 sob o pressuposto de que, reconhecida a materialidade da\nconduta ímproba e o dano ao erário, a reforma de tais pressupostos\nsomente é possível mediante regresso ao acervo fático-probatório dos\nautos, o que é vedado a este Tribunal Superior, nos termos do\nEnunciado 7 da Súmula do STJ.\n6. Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante\ndesenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível\nmodificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem\nrever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais\nfatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se\ndá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos.\nNão basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas\napreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.\n7. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser\naplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de\ndemonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório\npara aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento\nde que, \"para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ,\ncompete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração\nprobatória, mas, também, que realize o devido confronto desse\nentendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob\npena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n.\n2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).\n8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no\nAREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).\n9. Ademais, uma vez que o Recurso Especial não se presta a atacar os\nvícios relativos à sentença proferida em primeiro grau de\njurisdição, e que a decisão recorrida se remete ao acórdão a quo,\nespecificando a suficiência da prestação jurisdicional naquela\ninstância, é evidente a deficiência de fundamentação relativa à\nsuperação da suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que\ntambém atrai a incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do\nSTF, por analogia (AgRg no AREsp n. 562.250/GO, Rel. Min. Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/8/2015).\n10. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c88041b1e3a03a1213ffa34eca775046b657dc750266b65871822c3303ef0953","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
