# Registro público: STJ — 1935445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e6244a9f4feea0a2edcc880ea98d9ab4b0684ce77edc5e30d1f2b1d8e952fc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA
182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual
conheci parcialmente do Recurso do agravante para, na extensão
conhecida negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa
consistente no direcionamento de procedimento licitatório (leilão)
para a transferência de área municipal correspondente a 534 m² do
imóvel matriculado sob o n. 9.340 a Gilberto Vitor Maciel e Ordália
Pereira, que contou com o auxílio de Hermes Gonçalves para a
condução do certame. Luiz Antonio da Silva, ora recorrente, foi
incurso por dolo (fls. 779, e-STJ) nas condutas dispostas no inciso
I do art. 10 da Lei 8429/1992 e condenado ao ressarcimento do dano
ao erário, bem como ao pagamento de multa civil.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações veiculadas em Recurso Especial foram rechaçadas sob
os argumentos a) da ausência de vício de fundamentação; b) da
incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ no que concerne à
materialidade da conduta ímproba; e c) do caráter consequencial da
ordem de ressarcimento em relação à constatação de dano ao erário
que, uma vez firmado na origem, também não poderia ser revisto sem o
regresso à prova, vedado neste âmbito.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante afirma que a vulneração dos art. 1.022 e 489 do
CPC/2015 diz respeito aos Aclaratórios opostos à sentença, e não ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Repisa a inexistência de
improbidade e de dano ao erário, assim como invoca o não cabimento
de incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência
de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e
de recorrer.
- **Item 6 (texto oficial):** Primeiro, na decisão vergastada se afasta o conhecimento da
suposta violação dos arts. 10, I e 12, parágrafo único da Lei
8.249/1992 sob o pressuposto de que, reconhecida a materialidade da
conduta ímproba e o dano ao erário, a reforma de tais pressupostos
somente é possível mediante regresso ao acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado a este Tribunal Superior, nos termos do
Enunciado 7 da Súmula do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante
desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais
fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se
dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos.
Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas
apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
- **Item 7 (texto oficial):** O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser
aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de
demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório
para aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento
de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ,
compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração
probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse
entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob
pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n.
2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no
AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, uma vez que o Recurso Especial não se presta a atacar os
vícios relativos à sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição, e que a decisão recorrida se remete ao acórdão a quo,
especificando a suficiência da prestação jurisdicional naquela
instância, é evidente a deficiência de fundamentação relativa à
superação da suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que
também atrai a incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do
STF, por analogia (AgRg no AREsp n. 562.250/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/8/2015).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA
182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual
conheci parcialmente do Recurso do agravante para, na extensão
conhecida negar-lhe provimento.
2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa
consistente no direcionamento de procedimento licitatório (leilão)
para a transferência de área municipal correspondente a 534 m² do
imóvel matriculado sob o n. 9.340 a Gilberto Vitor Maciel e Ordália
Pereira, que contou com o auxílio de Hermes Gonçalves para a
condução do certame. Luiz Antonio da Silva, ora recorrente, foi
incurso por dolo (fls. 779, e-STJ) nas condutas dispostas no inciso
I do art. 10 da Lei 8429/1992 e condenado ao ressarcimento do dano
ao erário, bem como ao pagamento de multa civil.
3. As alegações veiculadas em Recurso Especial foram rechaçadas sob
os argumentos a) da ausência de vício de fundamentação; b) da
incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ no que concerne à
materialidade da conduta ímproba; e c) do caráter consequencial da
ordem de ressarcimento em relação à constatação de dano ao erário
que, uma vez firmado na origem, também não poderia ser revisto sem o
regresso à prova, vedado neste âmbito.
4. O agravante afirma que a vulneração dos art. 1.022 e 489 do
CPC/2015 diz respeito aos Aclaratórios opostos à sentença, e não ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Repisa a inexistência de
improbidade e de dano ao erário, assim como invoca o não cabimento
de incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência
de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e
de recorrer.
6. Primeiro, na decisão vergastada se afasta o conhecimento da
suposta violação dos arts. 10, I e 12, parágrafo único da Lei
8.249/1992 sob o pressuposto de que, reconhecida a materialidade da
conduta ímproba e o dano ao erário, a reforma de tais pressupostos
somente é possível mediante regresso ao acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado a este Tribunal Superior, nos termos do
Enunciado 7 da Súmula do STJ.
6. Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante
desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais
fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se
dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos.
Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas
apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
7. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser
aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de
demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório
para aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento
de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ,
compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração
probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse
entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob
pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n.
2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no
AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).
9. Ademais, uma vez que o Recurso Especial não se presta a atacar os
vícios relativos à sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição, e que a decisão recorrida se remete ao acórdão a quo,
especificando a suficiência da prestação jurisdicional naquela
instância, é evidente a deficiência de fundamentação relativa à
superação da suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que
também atrai a incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do
STF, por analogia (AgRg no AREsp n. 562.250/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/8/2015).
10. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
