{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64078,"origem":"stj","sha256_origem":"75c662af98dd2d285125ce48a1dbc9de65fcc8d46f14c45fa999bc9bb54a75c8","registro_original":{"id_fonte":"000878402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409776","numero_registro":"202302503257","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO\nART. 85 DO CPC.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de\n16.3.2022, sob o rito dos Recursos representativos de controvérsia,\nconcluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP,\n1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), oportunidade\nem que foram firmadas estas teses: i) a fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença\nda Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito\neconômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se\nadmite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\nnão condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) for muito baixo o valor da causa.\n2. No caso dos autos, a verba honorária arbitrada no Tribunal de\norigem observou fielmente as balizas dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do\nCPC/2015, como preconizado no precedente repetitivo, e foi fixada no\npercentual mínimo em cada uma das faixas previstas para a evolução\ndos valores envolvidos no litígio. Desse modo, não prospera a\nirresignação.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"580c6126d28adbec94250a51b43dfb44386454a10650177094f88280dd6c0d05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
