{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64079,"origem":"stj","sha256_origem":"d5cfb441437fcbc79c30cff157375d4ba379c308c5f8156befb53a0ec69d3772","registro_original":{"id_fonte":"000878403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1684553","numero_registro":"201701682224","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA\nCONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.\nART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nREVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os arts. 4°, I, do CPC/1973; 165, I, e 168, I, do CTN e 3º da Lei\nComplementar 118/2005, tidos por afrontados, não foram ventilados\nno aresto combatido.\n2. Ressalte-se que, embora a parte tenha oposto Embargos de\nDeclaração (fls. 384-388, e-STJ), as teses jurídicas a eles\nreferentes nem sequer foram mencionadas pela Corte local - o que se\npercebe por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos\ndo acórdão recorrido.\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a oposição\nde Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento\nficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a\nparte alegue, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022\ndo mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a\nexaminar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso\nconstate a existência do vício, venha a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado\npelo legislador.\n4. In casu, a parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo\nEspecial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar\npossível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.\nIncide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.\n5. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas\nmatérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No\nentanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem\ndiscutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no\nSupremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ.\n6. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"o art. 1.032 do Código de\nProcesso Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da\nfungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional,\nhipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível\"\n(STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta\nTurma, DJe de 30/8/2017).\n7. A hipótese dos autos é diversa daquela prevista no art. 1.032 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão recorrido tem fundamento\nconstitucional, e o Recurso Especial versa sobre matéria\ninfraconstitucional.\n8. A entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126\ndo STJ, segundo a qual \"é inadmissível o recurso especial, quando o\nacórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário\",\nrazão pela qual não se cogita de aplicação do art. 1.032 do CPC/2015\nà espécie.\n9. Quanto aos honorários, no julgamento do REsp 1.155.125/MG (Rel.\nMin. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6.4.2010), submetido ao\nrito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Primeira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o\nqual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está\nadstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e pode ser adotado\ncomo base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos\ntermos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, montante fixo, segundo o\ncritério de equidade.\n10. Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa\nadotado pelo Colegiado originário para o arbitramento da verba\nhonorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as\nhipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.\n11. Após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios\ncontidos nos autos, o órgão julgador fixou o quantum a título de\nhonorários advocatícios nestes termos: \"No que tange aos honorários\nadvocatícios, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00)\nmostra-se excessivo. É por demais sabido que sua fixação deve\nobediência aos parâmetros do artigo 20, do CPC/73, e, no caso,\nvencida a Fazenda Pública, a forma de cálculo está desvinculada dos\npercentuais máximo e mínimo do §3° do art. 20 do CPC, devendo se\ndar, mediante apreciação equitativa do juiz, consoante prescreve o\n§4° do mencionado dispositivo legal. Assim, considerando que a causa\nnão guarda maior complexidade, tratando-se de matéria\nexclusivamente de direito e exaustivamente debatida e, ainda, a\ndesnecessidade de produção de prova em audiência, à luz dos\nparâmetros acima mencionados, tenho que o valor de R$600,00\n(seiscentos reais) reflete a justa remuneração pelos trabalhos\nadvocatícios desempenhados pelo causídico nomeado pela parte\nautora\".\n12. Considerando-se as circunstâncias abstraídas no decisum\nimpugnado, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a revisão\nda quantia estipulada, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ.\n13. O argumento de que os honorários são irrisórios não encontra\namparo no dispositivo citado - qual seja, o art. 85, §§ 3° e 4°,\nIII, do Código de Processo Civil de 2015 - haja vista que a verba\nfoi definida de acordo com o CPC/1973, o que impede sua apreciação\nem Recurso Especial.\n14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n15. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"42b7577e436f65e18477aa95b49f26137faadf0761600d50e8f581514825bea2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
