# Registro público: STJ — 1684553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5cfb441437fcbc79c30cff157375d4ba379c308c5f8156befb53a0ec69d3772

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 4°, I, do CPC/1973; 165, I, e 168, I, do CTN e 3º da Lei
Complementar 118/2005, tidos por afrontados, não foram ventilados
no aresto combatido.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que, embora a parte tenha oposto Embargos de
Declaração (fls. 384-388, e-STJ), as teses jurídicas a eles
referentes nem sequer foram mencionadas pela Corte local - o que se
percebe por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos
do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a oposição
de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento
ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a
parte alegue, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022
do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a
examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo
Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar
possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.
Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas
matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No
entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem
discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no
Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1.032 do Código de
Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional,
hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível"
(STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 30/8/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** A hipótese dos autos é diversa daquela prevista no art. 1.032 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido tem fundamento
constitucional, e o Recurso Especial versa sobre matéria
infraconstitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** A entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126
do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário",
razão pela qual não se cogita de aplicação do art. 1.032 do CPC/2015
à espécie.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto aos honorários, no julgamento do REsp 1.155.125/MG (Rel.
Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6.4.2010), submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e pode ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, montante fixo, segundo o
critério de equidade.
- **Item 10 (texto oficial):** Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa
adotado pelo Colegiado originário para o arbitramento da verba
honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as
hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.
- **Item 11 (texto oficial):** Após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios
contidos nos autos, o órgão julgador fixou o quantum a título de
honorários advocatícios nestes termos: "No que tange aos honorários
advocatícios, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00)
mostra-se excessivo. É por demais sabido que sua fixação deve
obediência aos parâmetros do artigo 20, do CPC/73, e, no caso,
vencida a Fazenda Pública, a forma de cálculo está desvinculada dos
percentuais máximo e mínimo do §3° do art. 20 do CPC, devendo se
dar, mediante apreciação equitativa do juiz, consoante prescreve o
§4° do mencionado dispositivo legal. Assim, considerando que a causa
não guarda maior complexidade, tratando-se de matéria
exclusivamente de direito e exaustivamente debatida e, ainda, a
desnecessidade de produção de prova em audiência, à luz dos
parâmetros acima mencionados, tenho que o valor de R$600,00
(seiscentos reais) reflete a justa remuneração pelos trabalhos
advocatícios desempenhados pelo causídico nomeado pela parte
autora".
- **Item 12 (texto oficial):** Considerando-se as circunstâncias abstraídas no decisum
impugnado, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a revisão
da quantia estipulada, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** O argumento de que os honorários são irrisórios não encontra
amparo no dispositivo citado - qual seja, o art. 85, §§ 3° e 4°,
III, do Código de Processo Civil de 2015 - haja vista que a verba
foi definida de acordo com o CPC/1973, o que impede sua apreciação
em Recurso Especial.
- **Item 14 (texto oficial):** Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 4°, I, do CPC/1973; 165, I, e 168, I, do CTN e 3º da Lei
Complementar 118/2005, tidos por afrontados, não foram ventilados
no aresto combatido.
2. Ressalte-se que, embora a parte tenha oposto Embargos de
Declaração (fls. 384-388, e-STJ), as teses jurídicas a eles
referentes nem sequer foram mencionadas pela Corte local - o que se
percebe por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos
do acórdão recorrido.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a oposição
de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento
ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a
parte alegue, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022
do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a
examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
4. In casu, a parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo
Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar
possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.
Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
5. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas
matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No
entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem
discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no
Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1.032 do Código de
Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional,
hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível"
(STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 30/8/2017).
7. A hipótese dos autos é diversa daquela prevista no art. 1.032 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido tem fundamento
constitucional, e o Recurso Especial versa sobre matéria
infraconstitucional.
8. A entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126
do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário",
razão pela qual não se cogita de aplicação do art. 1.032 do CPC/2015
à espécie.
9. Quanto aos honorários, no julgamento do REsp 1.155.125/MG (Rel.
Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6.4.2010), submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e pode ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, montante fixo, segundo o
critério de equidade.
10. Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa
adotado pelo Colegiado originário para o arbitramento da verba
honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as
hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.
11. Após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios
contidos nos autos, o órgão julgador fixou o quantum a título de
honorários advocatícios nestes termos: "No que tange aos honorários
advocatícios, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00)
mostra-se excessivo. É por demais sabido que sua fixação deve
obediência aos parâmetros do artigo 20, do CPC/73, e, no caso,
vencida a Fazenda Pública, a forma de cálculo está desvinculada dos
percentuais máximo e mínimo do §3° do art. 20 do CPC, devendo se
dar, mediante apreciação equitativa do juiz, consoante prescreve o
§4° do mencionado dispositivo legal. Assim, considerando que a causa
não guarda maior complexidade, tratando-se de matéria
exclusivamente de direito e exaustivamente debatida e, ainda, a
desnecessidade de produção de prova em audiência, à luz dos
parâmetros acima mencionados, tenho que o valor de R$600,00
(seiscentos reais) reflete a justa remuneração pelos trabalhos
advocatícios desempenhados pelo causídico nomeado pela parte
autora".
12. Considerando-se as circunstâncias abstraídas no decisum
impugnado, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a revisão
da quantia estipulada, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ.
13. O argumento de que os honorários são irrisórios não encontra
amparo no dispositivo citado - qual seja, o art. 85, §§ 3° e 4°,
III, do Código de Processo Civil de 2015 - haja vista que a verba
foi definida de acordo com o CPC/1973, o que impede sua apreciação
em Recurso Especial.
14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
15. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
