{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64080,"origem":"stj","sha256_origem":"a1087ea0ad39c5f2ff5c8f62310c228df230381815ba8881dc78fe7884b22fdf","registro_original":{"id_fonte":"000878404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268862","numero_registro":"202203960354","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C\nDEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM\nPRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DA ANTT. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA 182/STJ.  AGRAVO DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. PRINCÍPIOS DA\nRAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DE NATUREZA\nCONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos\nos Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e\ndeterminar a reintegração de posse da área construída em faixa de\ndomínio, com a demolição das construções situadas em tais\nperímetros.\n2. A irresignação deve ser acolhida, ainda que por fundamentos\ndiversos dos veiculados no Agravo Interno.\n3. Não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT, pela\nincidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada\nespecificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial\nproferida na origem. A Agência agravante, como se verifica na\npetição de interposição do Agravo Interno, não apresentou argumentos\npróprios para infirmar os fundamentos da decisão referenciada. Na\nrealidade, limitou-se a fazer remissão às razões do Recurso\ninterposto pela concessionária, ao afirmar \"(...) AGÊNCIA NACIONAL\nDE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pessoa jurídica de direito\npúblico, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União\ninfra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa\nExcelência, interpor AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO\nESPECIAL, o que faz pelas exatas razões elencadas pela AUTOPISTA\nLITORAL SUL S.A., ao qual para evitar tautologia nos autos adere ao\nrecurso interposto  (...) (fl. 856)\". O princípio da dialeticidade\nrecursal impõe à parte insurgente a refutação integral e específica\ndos fundamentos do decisum que se pretende modificar, demonstrando\nseu desacerto. Além disso, não há identidade entre as razões da\ndecisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da concessionária e\nàquelas referentes ao  da ANTT.\n4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da agência\nreguladora aplicou a Súmula 284/STF no tocante à suposta ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu com o Recurso Especial da\nconcessionária. Além disso, a decisão de inadmissibilidade da\ninsurgência da ANTT possui fundamento que não consta da decisão\nrelativa ao reclamo da Autopista Litoral Sul S/A, a saber, o\nconcernente à inadequação da via recursal para suscitar violação a\ndispositivos constitucionais.\n5. Portanto, ainda que se entendesse admissível elipticamente aderir\nàs razões do Agravo da concessionária, tal Recurso não atende o\nprincípio da dialieticidade porque permaneceria sem impugnação\nespecífica o fundamento exclusivo da decisão de inadmissão do\nRecurso Especial da ANTT, atraindo, mais uma vez, a Súmula 182/STJ.\n6. Também não se pode conhecer do Recurso Especial da\nconcessionária.\n7. Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022,\nII, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o\nvício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas\nter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as\nmatérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária,\nnem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.\nAssim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,\nante o óbice da Súmula 284/STF.\n8. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o\nTribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, embora contrariamente aos interesses da\nconcessionária. O aresto vergastado citou jurisprudência e\namparou-se na prova dos autos, além de citar fundamentos de ordem\nconstitucional e infraconstitucional para decidir o feito.\n9. A concessionária recorrente, contudo, deixou de interpor Recurso\nExtraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais\nautônomos do acórdão,. Assim, inviável o Recurso Especial ante a\nincidência da Súmula 126/STJ, verbis: \"É inadmissível recurso\nespecial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos\nconstitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por\nsi só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso\nextraordinário\".\n10. Ademais, diante da fundamentação do aresto vergastado, sua\nalteração importa a revisão de matéria fático-probatória, o que\natrai a incidência da Súmula 7/STJ.\n11. Agravo Interno provido para: a) não conhecer do Agravo em\nRecurso Especial da ANTT; b) conhecer do Agravo em Recurso Especial\nda Autopista Litoral Sul S/A para conhecer parcialmente do Recurso\nEsepcial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art.  489, § 1º, IV,\nCPC/2015 e , nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b9d8cd05cd5981f01161c0dc7e366d7e94fd219b78a151c36ddc3b46254e647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
