# Registro público: STJ — 2268862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1087ea0ad39c5f2ff5c8f62310c228df230381815ba8881dc78fe7884b22fdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DA ANTT. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos
os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e
determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de
domínio, com a demolição das construções situadas em tais
perímetros.
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação deve ser acolhida, ainda que por fundamentos
diversos dos veiculados no Agravo Interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT, pela
incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial
proferida na origem. A Agência agravante, como se verifica na
petição de interposição do Agravo Interno, não apresentou argumentos
próprios para infirmar os fundamentos da decisão referenciada. Na
realidade, limitou-se a fazer remissão às razões do Recurso
interposto pela concessionária, ao afirmar "(...) AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pessoa jurídica de direito
público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União
infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, interpor AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO
ESPECIAL, o que faz pelas exatas razões elencadas pela AUTOPISTA
LITORAL SUL S.A., ao qual para evitar tautologia nos autos adere ao
recurso interposto  (...) (fl. 856)". O princípio da dialeticidade
recursal impõe à parte insurgente a refutação integral e específica
dos fundamentos do decisum que se pretende modificar, demonstrando
seu desacerto. Além disso, não há identidade entre as razões da
decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da concessionária e
àquelas referentes ao  da ANTT.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da agência
reguladora aplicou a Súmula 284/STF no tocante à suposta ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu com o Recurso Especial da
concessionária. Além disso, a decisão de inadmissibilidade da
insurgência da ANTT possui fundamento que não consta da decisão
relativa ao reclamo da Autopista Litoral Sul S/A, a saber, o
concernente à inadequação da via recursal para suscitar violação a
dispositivos constitucionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, ainda que se entendesse admissível elipticamente aderir
às razões do Agravo da concessionária, tal Recurso não atende o
princípio da dialieticidade porque permaneceria sem impugnação
específica o fundamento exclusivo da decisão de inadmissão do
Recurso Especial da ANTT, atraindo, mais uma vez, a Súmula 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Também não se pode conhecer do Recurso Especial da
concessionária.
- **Item 7 (texto oficial):** Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022,
II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas
ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as
matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária,
nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,
ante o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da
concessionária. O aresto vergastado citou jurisprudência e
amparou-se na prova dos autos, além de citar fundamentos de ordem
constitucional e infraconstitucional para decidir o feito.
- **Item 9 (texto oficial):** A concessionária recorrente, contudo, deixou de interpor Recurso
Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais
autônomos do acórdão,. Assim, inviável o Recurso Especial ante a
incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, diante da fundamentação do aresto vergastado, sua
alteração importa a revisão de matéria fático-probatória, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno provido para: a) não conhecer do Agravo em
Recurso Especial da ANTT; b) conhecer do Agravo em Recurso Especial
da Autopista Litoral Sul S/A para conhecer parcialmente do Recurso
Esepcial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art.  489, § 1º, IV,
CPC/2015 e , nessa parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DA ANTT. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos
os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e
determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de
domínio, com a demolição das construções situadas em tais
perímetros.
2. A irresignação deve ser acolhida, ainda que por fundamentos
diversos dos veiculados no Agravo Interno.
3. Não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT, pela
incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial
proferida na origem. A Agência agravante, como se verifica na
petição de interposição do Agravo Interno, não apresentou argumentos
próprios para infirmar os fundamentos da decisão referenciada. Na
realidade, limitou-se a fazer remissão às razões do Recurso
interposto pela concessionária, ao afirmar "(...) AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pessoa jurídica de direito
público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União
infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, interpor AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO
ESPECIAL, o que faz pelas exatas razões elencadas pela AUTOPISTA
LITORAL SUL S.A., ao qual para evitar tautologia nos autos adere ao
recurso interposto  (...) (fl. 856)". O princípio da dialeticidade
recursal impõe à parte insurgente a refutação integral e específica
dos fundamentos do decisum que se pretende modificar, demonstrando
seu desacerto. Além disso, não há identidade entre as razões da
decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da concessionária e
àquelas referentes ao  da ANTT.
4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da agência
reguladora aplicou a Súmula 284/STF no tocante à suposta ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu com o Recurso Especial da
concessionária. Além disso, a decisão de inadmissibilidade da
insurgência da ANTT possui fundamento que não consta da decisão
relativa ao reclamo da Autopista Litoral Sul S/A, a saber, o
concernente à inadequação da via recursal para suscitar violação a
dispositivos constitucionais.
5. Portanto, ainda que se entendesse admissível elipticamente aderir
às razões do Agravo da concessionária, tal Recurso não atende o
princípio da dialieticidade porque permaneceria sem impugnação
específica o fundamento exclusivo da decisão de inadmissão do
Recurso Especial da ANTT, atraindo, mais uma vez, a Súmula 182/STJ.
6. Também não se pode conhecer do Recurso Especial da
concessionária.
7. Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022,
II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas
ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as
matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária,
nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,
ante o óbice da Súmula 284/STF.
8. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da
concessionária. O aresto vergastado citou jurisprudência e
amparou-se na prova dos autos, além de citar fundamentos de ordem
constitucional e infraconstitucional para decidir o feito.
9. A concessionária recorrente, contudo, deixou de interpor Recurso
Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais
autônomos do acórdão,. Assim, inviável o Recurso Especial ante a
incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
10. Ademais, diante da fundamentação do aresto vergastado, sua
alteração importa a revisão de matéria fático-probatória, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
11. Agravo Interno provido para: a) não conhecer do Agravo em
Recurso Especial da ANTT; b) conhecer do Agravo em Recurso Especial
da Autopista Litoral Sul S/A para conhecer parcialmente do Recurso
Esepcial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art.  489, § 1º, IV,
CPC/2015 e , nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
