# Registro público: STJ — 2111757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4b7468a1cdda8e312df106d2e132d2dee6b1020c81358c723faf9c445a3552d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO
INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO
CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões
monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os
Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado
competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o
princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos
Aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido
órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de
interposição do Agravo na Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO
INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO
CPC.
1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões
monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os
Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado
competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o
princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos
Aclaratórios.
2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido
órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de
interposição do Agravo na Corte de origem.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
